O Artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro de 2002 no que se refere a algumas implicações no Direito de Família
Por: Salezio.Francisco • 7/12/2018 • 2.370 Palavras (10 Páginas) • 424 Visualizações
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O fato é que o novo artigo cria uma nova forma de aquisição da propriedade imóvel. A partir desta nova possibilidade de usucapião, é possível que um ex-cônjuge ou ex-companheiro possa postular a usucapião no prazo de dois anos, após ter sido abandonado, da parte pertencente a quem abandonou o lar.
Pode citar primeiramente, o tamanho do imóvel/terreno, de 250m², que é exatamente a mesma. “Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários.” [3]. Esse novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural, o que está em acordo com a proteção da moradia (art. 6º da CF/1988).
A novidade está no prazo de 2 (dois) anos, que fora reduzido, o que faz com que a usucapião especial urbana por abandono de lar seja aquela com menor prazo previsto entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis. Este menor prazo torna-se imprescindível, haja vista a necessidade da celeridade, no mundo moderno.
O abandono do lar é fator essencial pra caracterizar o instituto, junto com a posse direta do imóvel.
O instituto pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive os homoafetivos, haja vista a ampla aceitação e reconhecimento da união homoafeitiva como família, equiparada à união estável.
Segundo Flávio Tartuce, um dos maiores doutrinadores civilistas:
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo. [4].
Como verificado acima, para caracterizar usucapião especial urbana por abandono do lar, não pode haver disputa judicial ou extrajudicial relativa ao imóvel.
Assim, conforme Flávio Tartuce apud Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida” [5]
Quanto a possibilidade de usucapião por um dos condôminos, neste novo artigo exige-se, além dos pressupostos já existentes, que, aquele que quer usucapir o imóvel seja coproprietário em conjunto com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, adquirindo assim, a parte pertencente ao que tenha “abandonado” o lar, dando-lhe o direito de se tornar o proprietário exclusivo do bem, para não ficar desamparado, sem moradia.
Ressalta-se que o legislador usou a expressão “abandonou o lar”, o que se entende que aquele que abandonou o lar foi o responsável pela dissolução da relação matrimonial, estando dessa forma, o cônjuge abandonado amparado pelo art. 1240-A CC/02.
Fernanda da Silva Martins apud Luciana Santos Silva preleciona que:
O prazo há de iniciar sua contagem sempre após o abandono do lar por um dos consortes, precedida ou coincidente com o fim do relacionamento afetivo. Esta frase não exclui a possibilidade de interrupções do prazo, mas de qualquer forma o prazo só correrá após a separação. É por esta razão que o dispositivo é tão importante para o direito de família, já que seu principal âmbito de discussão será nas ações de partilha de bens vinculados ao divórcio, dissolução de união estável ou herança. Ou seja, a norma há de ser aplicada, mais comumente nas Varas de Família e Sucessões. [6]
Com relação ao pacto antinupcial ou ao regime de bens, eles neste caso, deixam de existir, haja vista que aplicando a norma, o cônjuge que abandonou o lar, resolverá partilhar os bens com medo de perder o patrimônio.
Este instituto traz um importante princípio em seu corpo, qual seja o da função social da propriedade.
O inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal, não apenas institui o direito de propriedade, mas o eleva à qualidade de direito fundamental desde que ela atenda a sua função social.
O principio da função social não permite a omissão da instituição da propriedade privada, mas autoriza a ordem de sanções caso não seja respeitada a função social da propriedade, como no já mencionado instituto, o da usucapião especial urbana por abandono do lar. Em que a família ou, no caso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado no lar, por muitas vezes tendo de manter exclusivamente a prgénie, privilegiando a família.
Neste contexto, Juarez Giacobbo de Souza apud Antonio Muratore[7], observa, a partir da conjuntura social e as políticas urbanas estatais, que:
A atual tendência política é dar cada vez mais relevo à função social da propriedade, de modo a respeitar seu fim prático habitacional, enquanto que o interesse particular, também justamente contido nela, passa para o segundo plano. De fato, a Constituição Federal de 1988, no art. 182, rege que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar de seus habitantes e que a propriedade urbana cumpre sua função social ao satisfazer essas exigências, consagradas nos Planos Diretores Municipais... O usucapião especial urbano, previsto pelo art. 183 da Constituição Federal, representa um instrumento privilegiado e concreto de regularização nas favelas. Ele integra a previsão abstrata da função social da propriedade, constituindo um dos instrumentos para colocá-la em ato, e é experimentável pela via jurídica.
Observa-se, portanto, que o novo regulamento inserido no CC/02 é diferente das demais usucapiões, haja vista estar presente nelas, o abandono da propriedade e não do cônjuge, o que é requisito fundamental para a usucapião que está sendo observada. Essa usucapião rompe um dos requisitos essenciais da noção de usucapião construída ao longo dos tempos.
Sendo assim, para caracterizar o domínio da propriedade por meio da usucapião especial urbano familiar em favor do cônjuge abandonado, deve obedecer tais requisitos: tratar-se
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