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O DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  5/12/2018  •  12.394 Palavras (50 Páginas)  •  272 Visualizações

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EX: MEU PAI MORREU HOJE, DEIXANDO UMA CASA DESOCUPADA. CHEGANDO LÁ, VI QUE ALGUÉM HAVIA INVADIDO A CASA. LOGO NO DIA SEGUINTE, JÁ POSSO ENTRAR COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APRESENTANDO A CERTIDÃO DE ÓBITO, POIS AUTOMATICAMENTE, JÁ SOU DONO DESSA CASA, E POSSO DISCUTIR NA JUSTIÇA A PROPRIEDADE DO BEM.

NOTA DO PROFESSOR:

ABERTURA DA SUCESSÃO → É O EXATO MOMENTO DA MORTE DO “DE CUJUS”, E NO QUAL, OCORRE, DE DIREITO, A TRANSMISSÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DOS BENS DEIXADOS AOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO OU FORMALIDADE.

HERANÇA → É A PORÇÃO DE BENS QUE SE RECEBE A TÍTULO UNIVERSAL, OU SEJA, É UM PERCENTUAL DO PATRIMÔNIO DO “DE CUJUS” CABÍVEL AO HERDEIRO, SEJA LEGÍTIMO OU TESTAMENTÁRIO, ISTO É, OS HERDEIROS, COM OS BENS DA HERANÇA, RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO “DE CUJUS”.

É UMA PARTE IGUAL PARA CADA UM DOS HERDEIROS. SE RECEBE EM PERCENTUAL, RECEBE A TÍTULO UNIVERSAL, POIS RECEBE NA MESMA PROPORÇÃO, AS DÍVIDAS TAMBÉM. MACETE: “PERCENTUAL” RIMA COM “UNIVERSAL”.

EX: BEM PARA 03 FILHOS = 33,3% PARA CADA UM.

EX: DEIXO MINHA QUOTA DISPONÍVEL PARA JOÃO. JOÃO RECEBE 50% A TÍTULO UNIVERSAL.

HERDEIRO → NÃO PRECISA SER PARENTE.

EX: DEIXO 20% DOS MEUS BENS PARA JOÃO (QUE NÃO É MEU PARENTE). JOÃO É MEU HERDEIRO.

LEGADO → BEM DEIXADO INDIVIDUALMENTE E NÃO EM PORCENTAGEM. É O OBJETO INDIVIDUALIZADO.

EX: DEIXO MINHAS JOIAS PARA MARIA. NÃO CITEI O PERCENTUAL DELAS, E SIM, AS JOIAS (OBJETO SINGULAR).

LEGADO → É A COISA INDIVIDUALIZADA E DISCRIMINADA DEIXADA PELO “DE CUJUS” A ALGUÉM, DENOMINADO “LEGATÁRIO”, QUE RECEBE ESSE BENEFÍCIO A TÍTULO SINGULAR, OU SEJA, OS LEGADOS NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO.

HERDEIROS NECESSÁRIOS →

EX: DEIXO PARA “A” UMA CASA. PARA “B”, DEIXO 20% DOS MEUS BENS. TENHO HERDEIROS E LEGATÁRIOS.

DESCENDENTES E ASCENDENTES SÃO OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. QUANTO AO CÔNJUGE, DEPENDE DO REGIME DE BENS (PODE SER OU NÃO SER NECESSÁRIO). TODA PESSOA QUE TIVER HERDEIRO NECESSÁRIO E QUISER FAZER TESTAMENTO, DEVE LEVAR ISSO EM CONTA. ATÉ 50% (NO MÁXIMO), É PARA OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSO DEIXAR 10%, 15%... NO MÁXIMO, 50%.

TESTADOR NÃO PODE DEIXAR A QUOTA DISPONÍVEL PARA A AMANTE.

INVASÃO DA LEGÍTIMA → POR DESCUIDO, A PARTE DISPONÍVEL INVADE A PARTE LEGÍTIMA. PRECISA OCORRER A “REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS”, ATÉ CHEGAR AO LIMITE DA QUOTA DISPONÍVEL. PORTANTO, O TESTAMENTO NÃO É NULO. SÓ DEIXA INEFICAZ A PARTE INVADIDA.

HERDEIROS NECESSÁRIOS → SÃO OS DESCENDENTES E OS ASCENDENTES DA PESSOA QUE PRETENDE FAZER O TESTAMENTO (O CÔNJUGE TAMBÉM PODERÁ SER HERDEIRO NECESSÁRIO, CONFORME O REGIME DE BENS). HAVENDO ESSA QUALIDADE DE HERDEIRO, O TESTADOR SÓ PODERÁ DISPOR DA METADE DE SEUS BENS NO TESTAMENTO, PARTE ESSA DENOMINADA “DISPONÍVEL”. A OUTRA METADE, DESIGNADA “PARTE LEGÍTIMA”, PERTENCE, DE PLENO DIREITO, AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS, DE MODO QUE HAVENDO OFENSA À LEGÍTIMA, AO TESTAR, OO TESTAMENTO SERÁ INEFICAZ QUANTO À PARTE QUE EXCEDEU AO LIMITE QUE ERA PERMITIDO AO TESTADOR, EFETUANDO-SE A “REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES” ATÉ INTEIRAR A LEGÍTIMA OFENDIDA.

HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

ART. 1791

CAPÍTULO II

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

HERANÇA → CONJUNTO DE BENS E OBRIGAÇÕES QUE O “DE CUJUS” DEIXOU, AO FALECER, E QUE AINDA NÃO FOI FEITA A PARTILHA.

QUEM RECEBE A HERENÇA, RECEBE A TÍTULO UNIVERSAL. EX: CADA HERDEIRO TEM DIREITO 25% DO TODO QUE AINDA NÃO FOI FEITA A PARTILHA E NINGUÉM SABE O QUE VAI PEGAR EXATAMENTE. ENTÃO, NÃO PODE PEGAR E VENDER POR FORA, A NÃO SER QUE TENHA INVENTÁRIO EM ABERTO E PERMISSÃO DO JUIZ.

UNITÁRIO → 04 HERDEIROS = 04 PARTES.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

INVENTÁRIO (FUNÇÃO) → A FUNÇÃO PRINCIPAL DO INVENTÁRIO É PAGAR AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO “DE CUJUS”. NENHUM HERDEIRO TEM QUE TIRAR DINHEIRO DO BOLSO PARA PAGAR ESSAS DÍVIDAS.

EX: HERANÇA DE 01 MILHÃO E A DÍVIDA DE 1,5 MILHÃO. PEGA-SE A HERANÇA E PAGA 01 MILHÃO, E OS CREDORES QUE FAÇAM CONCURSO DE CREDORES.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.

CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO → NO EXATO MOMENTO DA MORTE, O DIREITO AO BEM JÁ É TRANSMITIDO AO HERDEIRO QUE JÁ PODE VENDER SUA PARTE. BASTA QUE SE FAÇA UMA ESCRITURA PÚBLICA. ESSE NEGÓCIO SÓ É VÁLIDO SE FIZER EM CARTÓRIO. NO INTERVALO ENTRE A MORTE E A PARTILHA, OS DIREITOS QUE CADA UM TEM SOBRE A HERANÇA, CADA HERDEIRO, SE QUISER, PODE NEGOCIAR SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, DESDE QUE POR ESCRITURA PÚBLICA.

§1º → DIREITO DE ACRESCER → EX: TEMOS UM BEM PARA 03 HERDEIROS QUE RECEBERÃO EM PARTES IGUAIS. E SE UM DELES NÃO QUISER RECEBER,

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