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O DIREITO DAS COISAS

Por:   •  31/10/2018  •  4.857 Palavras (20 Páginas)  •  260 Visualizações

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d) Especificação ( arts. 1269 e s., CC)

Configura a obtenção de obra nova a partir de uma matéria prima ( por exemplo a realização de uma escultura em madeira). Pertencendo o material ao especificador, a obra nova lhe pertence também. Se a matéria prima me pertence apenas parcialmente e não se puder retornar a sua forma original, a obra nova também é do especificador. Sendo o material totalmente alheio, deve-se ponderar se ouve boa fé ou ma fé do especificador: havendo boa fé, a obra lhe pertence; havendo má fé, ela permanece com especificador, que devera indenizar o proprietário da matéria prima.

e) Confusão, comistão e adjunção ( arts. 1272 e s.,CC)

Confusão é a mistura de coisas liquidas; comistão é a mistura de coisas solidas ou secas; adjunção é justa posição de uma coisa a outra. Neste ultimo caso, se os elementos associados puderem ser separados, cada participante continua dono do que acrescentou. Se a nova coisa tornar-se indivisível, os proprietários estabelecem um condomínio, passando a ser titulares de porções ideais do novo bem. Se houver um elemento principal nesta justa posição, o dono desse elemento torna-se proprietário do novo bem, devendo indenizar os titulares dos outros elementos.

4. Direito de vizinhança

a) Noções fundamentais

O direito de vizinhança é um conjunto de regras que disciplinam a relação de proprietários e consumidores de bens próximos entre si, especialmente dos contíguos os limítrofes (que estabelecem fronteira comum). As prerrogativas derivadas dessas relações decorre sempre da lei e são previstas em beneficio dos vizinhos e da própria coletividade, razão pela qual assumem caráter publico. As obrigações verificadas qualificam-se como “propter rem” estando vinculadas ao imóvel e comprometendo todo aquele que nele se encontrar na condição de vizinho.

b) Uso anormal da propriedade ( arts. 1277 e S., CC)

Caracteriza a pratica de certos atos nocivos a segurança, ao sossego ou a saúde do vizinho e que se classificam em ilegais, abusivos e lesivos. Ilegais são aqueles que extrapolam deliberadamente os limites da propriedade que não tem relação direta com o bem daquele que causa o dano, como atear fogo no prédio vizinho. Abusivos são os atos que, embora fiquem limitados ao prédio causador do dano, refletem um uso anormal da propriedade ou posse, como o barulho excessivo. Lesivos são os atos decorrentes do uso normal da propriedade ou posse, muitas vezes autorizados pelo poder público mas que acarretam danos a vizinhança, como a fuligem gerada por uma industria.

Vale observar que entre os bens jurídicos tutelados pelo direito de vizinhança não se encontra o decorro ou descendia, não se podendo contestar por exemplo a instalação de prostitutas no imóvel vizinho, desde que sua conduta não perturbe o sossego ou a segurança dos vizinhos. A solução para os atos apontados passa por três medidas: a redução da atividade a proporções normais (por exemplo: fixando limites de horário para o funcionamento da atividade), a cessação da atividade lesiva ( quando privada e intolerável) e o pagamento de indenização ( sendo atividade de interesse publico e julgando-se conveniente sua manutenção).

c) Árvores limítrofes ( arts. 1286 e s., CC)

são aquelas cujo tronco encontra-se na divisa entre duas propriedades. Considerando-se patrimônio comum dos títulos, presumindo-se o regime de condomínio sobre elas. Com isso, a árvore e seus frutos não podem ser retirados por um proprietário sem a concordância do outro; porem, a presunção de condomínio é relativa , admitindo provas de que a árvore pertence a apenas um proprietário.

Os frutos que naturalmente tombarem sobre o terreno de um dos titulares pertencerão a esse titular mas se caírem em área pública , continuam sendo de ambos, não de quem os encontrar.

Quando o tronco se encontra inteiramente em determinado terreno pertencerá exclusivamente ao dono desse terreno, ainda que seus galhos invadam terreno vizinho; é facultado ao dono desse terreno vizinho cortar os galhos até a divisa das propriedades, desde que o procedimento não seja letal para a árvore.

d) Passagem forçada (art. 1285, CC)

A lei atribui ao proprietário de um imóvel que se encontre encravado, sem nenhum acesso ou saída a via publica nascente ou porto, o direito de constranger o seu vizinho a lhe dar passagem, mediante indenização. Esse direito cabe não somente contra o vizinho contíguo (limítrofe), mas também em face de um vizinho não imediato.

O encravamento deve ser natural e absoluto; se foi provocado por ex pelo desmembramento proposital que isola um terreno, o dono desse terreno só pode constranger o vizinho que o isolou. Alem disso, se houver alguma passagem ou saída ao imóvel, ainda que difícil, não se fala em direito de passagem forçada. Quando tal direito for exercido, dois critérios são considerados: deve-se escolher o vizinho que menos sofrer com a passagem; além disso, a passagem deve ocorrer do modo menos gravoso para o terreno definido.

5. Ação reivindicatória

a) Aspectos gerais

A ação reivindicatória representa o mais importante instrumento de defesa da propriedade, tendo assim natureza essencialmente dominial ou petitória. Revela-se mais abrangente que a ação possessória, uma vez que, ao vencê-la o reivindicante não apenas prova ser o verdadeiro dono do bem como recupera a posse que lhe foi esbulhada. Nesse sentido, embora diretamente atingida, a posse tem valor secundário, pois o que se discute é a propriedade. É o que se da por exemplo na hipótese de um invasor de determinado terreno portar documento que supostamente indique sua condição de proprietário do bem.

b) Pressupostos

A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a prova da titularidade do domínio , obtida pela transcrição imobiliária, isto é, pelo registro da escritura pública no cartório competente; aqui não há a necessidade de se buscarem os registros anteriores , salvo quando ambas as partes apresentarem títulos, consultando-se as transcrições anteriores para se verificar qual documento deve prevalecer; a descrição atualizada do bem, indicando-se seis limites, medidas e confrontações, buscando-se suas exata localização;por fim, a reivindicatória

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