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O DIREITO DAS COISAS

Por:   •  20/6/2018  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

(V) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

(VI) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela.

4) É possível a instituição de loteamento ou condomínio no imóvel hipotecado? Explique.

A hipoteca é considerada indivisível por força de lei, conforme norma do artigo 1421 do Código Civil. Disso decorre que o pagamento parcial da hipoteca não reduz a garantia; ou seja, se a garantia recair sobre mais de um imóvel, o pagamento parcial não acarreta a liberação de um ou de alguns destes bens.

O art. 1488 do Código Civil permitiu, excepcionalmente, a possibilidade de divisão da hipoteca se esta recair sobre unidades autônomas ou lotes. Essa exceção tem fundamento na função social do contrato, conforme entendeu, de maneira clara o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 691738/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.05.2005:

“O art. 1.488 do CC/02 consubstancia um dos exemplos de materialização do princípio da função social dos contratos, que foi introduzido pelo novo código. Com efeito, a ideia que está por traz dessa disposição é a de proteger terceiros que, de boa-fé, adquirem imóveis cuja construção - ou loteamento - fora anteriormente financiada por instituição financeira mediante garantia hipotecária. Inúmeros são os casos em que esses terceiros, apesar de terem, rigorosamente, pago todas as prestações para a aquisição de imóvel - pagamentos esses, muitas vezes, feitos às custas de enorme esforço financeiro – são surpreendidos pela impossibilidade de transmissão da propriedade do bem em função da inadimplência da construtora perante o agente financeiro”.

Embora pelo artigo 1.488 a cindibilidade do gravame esteja condicionada a uma manifestação judicial, isso somente será necessário se não houver prévio acordo entre o loteador e o credor. Sendo uma norma de exceção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, é essencial a anuência do credor.

5) Pode haver pluralidade de hipotecas? Explique.

Em princípio, a lei admite a constituição de mais de uma hipoteca sobre um mesmo imóvel, nos termos da previsão do art. 1.476 do Código Civil: "O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor." Especialmente quando o valor do imóvel é superior ao valor da dívida, podem ser constituídas várias hipotecas sobre o mesmo bem, "tantas quanto comportar o valor do imóvel em face das obrigações que visa garantir" (Carvalho Santos, Código Civil interpretado, 1944, p. 316).

Havendo pluralidade de hipotecas sobre um mesmo imóvel, a lei estabelece o privilégio dos credores anteriores sobre os credores posteriores, em que o primeiro credor detém uma hipoteca de primeiro grau, o segundo credor é titular de hipoteca de segundo grau, e assim sucessivamente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. pág. 947.

[2] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 12. ed. São Paulo: Rideel, 2009. pág. 467.

[3] SILVA, De Plácido e, 1982-1964. Vocabulário Jurídico Conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

OLIVEIRA, Rosney Massarotto de.Hipoteca. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3403>. Acesso em: 7 dez. 2016.

TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume Único I RáVlo Tartuce. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO. 2011.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed.-São Paulo: Saraiva, 2010.

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