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O Código de defesa do consumidor

Por:   •  11/7/2018  •  1.840 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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1.3.2. Fornecedor

Também aqui, como o esperado, o Código estabeleceu um amplo conceito, não deixando de prever praticamente nenhum tipo de fornecimento. O legislador foi cuidadoso na descrição do papel dos fornecedores e no rol de pessoas que podem ser fornecedoras. Vejamos o próprio artigo de muito interpretação:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ainda os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Vê-se, portanto, que o Estado também pode ser considerado fornecedor. É o que ocorre, por exemplo, na prestação de serviços de gás, água, luz, telefonia e coleta de esgotos. Por conseqüência, as empresas concessionárias que prestem esse serviço, serão também classificadas como fornecedoras.

1.3.3. Produto

Mais uma vez temos a totalidade no conceito. Qualquer bem é produto. Pode ser móvel ou imóvel, material ou imaterial.

A compra de bens usados, sem dúvida, também caracteriza relação de consumo. Não importa que o bem seja novo ou não, mas a intenção de adquiri-lo como destinatário final. Pergunta-se, então: se toda vez que compramos automóveis usados, por exemplo, de outras pessoas, estamos amparados pelo CDC?

Não. É preciso atentar para o conceito de fornecedor. Para que haja aplicação do CDC, deve-se verificar a existência de: produto (ou serviço) e fornecedor. Se uma pessoa simplesmente vende à outra seu automóvel usado porque não o deseja mais e irá comprar outro, trata-se de uma relação civil comum, regida pelo Código Civil. O vendedor então seria considerado fornecedor se exercesse, nos termos do conceito de fornecedor, atividade de comercialização do produto, qual seja o automóvel.

Note, também, que o produto não precisa ter preço para ser inserido na relação de consumo. É comum a disponibilidade, via Internet, de alguns programas de computador de forma gratuita (antivírus, tocadores de músicas, entre outros). Tal gratuidade não descaracteriza a relação de consumo.

1.3.4. Serviço

Serviço, para o Código, é atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo. Diga-se já que, ao contrário do que ocorre com os produtos, consideramos serviço para efeitos da legislação do consumidor a prestação de qualquer atividade, desde que não seja gratuita. Imagine, por exemplo, que um médico saia do hospital onde trabalha e encontre uma pessoa desmaiada na calçada. O médico corre para socorrer essa pessoa. Não se trata, evidentemente, de relação de consumo, pois não houve qualquer cobrança pela prestação do serviço; trata-se, pois, de um profissional agindo em conformidade com os princípios de seu ofício. Caso a pessoa desmaiada tivesse entrado no hospital e fosse atendida pelo mesmo médico, estaria caracterizada a relação de consumo.

1.3.5. Profissionais liberais

Não existe posição definitiva sobre se os profissionais liberais seriam fornecedores para os termos do CDC. É o que ocorre com o contador, advogado, médico, enfermeiro, entre outros. Quando esses profissionais atuam em uma empresa e esta é contratada, há, sem dúvida, a caracterização da relação de consumo. O mesmo fato não ocorre quando esses profissionais atuam individualmente.

A discussão ocorre porque a legislação do consumidor nasceu para proteger consumidores no mercado de consumo. Consumidores são pessoas vulneráveis, frágeis, suscetíveis a enganos. Entre um consumidor e uma empresa, por exemplo, existe grande desequilíbrio financeiro, técnico, entre outros. O mesmo princípio não ocorre entre um profissional liberal e um consumidor. Já não há o presumido desequilíbrio.

2. DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Todos os produtos e serviços devem oferecer ao consumidor uma adequação, isto é, trazer em si a qualidade exigida para seu fornecimento. A informação sobre o produto também envolve essa adequação. Trata-se de um complemento inerente, que não pode ser desprezado.

Uma vez verificado pelo consumidor que o produto não possui a qualidade esperada, existe um prazo para reclamar o reparo ou a substituição desse produto ao fornecedor. Há dois prazos importantes de serem conhecidos: para produtos não duráveis (que se exaurem com o consumo): 30 dias a partir da entrega do produto; para produtos duráveis: 90 dias da entrega. Em se tratando de um produto alimentício, por exemplo, que esteja com sabor estranho, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor até trinta dias da aquisição. Ou, então, suponha-se que o consumidor adquira uma televisão, cujo controle remoto não funciona, logo o prazo será de 90 dias. Após esse tempo, o consumidor perde o direito da reparação gratuita do produto.

Note que esses problemas apontados são chamados vícios de fácil constatação. Como o esperado, a Lei previu também a hipótese de vícios que não se verificam com facilidade, ou que demoram para manifestar-se. Nesses casos, evidentemente, o prazo começa a correr a partir do momento em que se descobre o vício.

2.1. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Fato do produto e do serviço significa o acidente de consumo. Trata-se de fatos decorrentes da utilização normal e adequada do produto e que causam danos ao consumidor.

O fornecedor, como se verá na análise da responsabilidade objetiva, sempre responderá pelos danos que seu produto ou serviço causar. Há algumas exceções, mas a verificação prática destas é rara, ou seja, o fornecedor, em regra, é obrigado a reparar por todo e qualquer dano.

Ocorre acidente de consumo (fato do produto), por exemplo, quando o consumidor bate seu automóvel em decorrência de um problema no freio. Ou então quando o consumidor manuseia uma furadeira adequadamente, mas vem a ferir-se porque faltava um dispositivo de segurança ou uma informação adequada e clara a respeito.

Veja que nessas situações sugerimos que ocorreu utilização correta do produto, por parte do consumidor. Nesses casos sempre haverá necessidade de o fornecedor indenizar o consumidor, não importando se o fornecedor teve qualquer parcela de culpa. O fato de pôr produto no mercado ou oferecer serviço que cause dano ao consumidor já

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