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Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Por:   •  26/4/2018  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  467 Visualizações

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O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) tem como competência atuar prestando atendimento para registrar, regulamentar, receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.

O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.

4 – COMPOSIÇÕES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC é formado por órgãos públicos e organizações privadas, os quais tem como objetivo à efetivação da política de consumo, proteção aos diretos do consumidor e, por conseguinte, o respeito da pessoa humana.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é formado pelos seguintes órgãos:

4.1 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)

Que tem um vínculo á Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, onde a sede é Brasília-DF, com suas atribuições estabelecidas no Art. 106 do Código de Defesa do Consumidor, como vimos acima e no Decreto nº 2.181/97.

4.2 – Órgãos de Proteção ao Consumidor – Procons

Órgãos ligados ao governo municipal ou estadual destinados à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores, acompanhando, fiscalizando e conciliando as relações de consumo, aplicando diretamente as sanções administrativas àqueles que violarem as normas protetivas do consumidor.

4.3 – Ministérios Públicos

Órgãos representados por promotores e procuradores de justiça, os quais zelam pela aplicação e respeito das leis, manutenção da ordem pública, além da defesa de direitos da coletividade.

4.4 – Defensorias Públicas

Órgãos responsáveis pela orientação jurídica, pela promoção dos direitos humanos e pela defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

4.5 – Delegacias de Defesa do Consumidor

Órgãos das polícias civis, cuja atribuição principal é investigar e coibir infração penal ao direito do consumidor.

4.6 – Organizações Civis de Defesa do Consumidor

Instituições civis subdivididas em Organizações Não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, associações e fundações, com devidos estatutos e sem fins lucrativos.

4.7 – Agências Reguladoras

Além do poder de fiscalização, as agências possuem a atribuição de intervenção, fixação de preços e até a determinação de extinção de concessão. Vide Lei Federal nº 8.987/98

5 – INSISOS DO ART. 106 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIR

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

- Planejar, elaborar propor, coordenar e executar a política nacional e proteção ao consumidor;

- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

- Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

- Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

- Solicitar á polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

- Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

- Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

- Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

- Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

- (Vetado)

- (Vetado)

- (Vetado)

- Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único: para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órtãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma podemos ver que o SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) disponibiliza vários meios de acesso e atendimento para poder manter o consumidor informado e deferido com todos os seus direitos e garantias. Assim, é importante destacar que, também, a Secretaria Nacional do Consumidor está voltada á analise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Assim, queremos destacar que o desenvolvimento dos Artigos 105º e 106º do Código de Defesa do Consumidor, foi desenvolvido para mantar o consumidor

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