SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: YdecRupolo • 26/4/2018 • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 479 Visualizações
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O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) tem como competência atuar prestando atendimento para registrar, regulamentar, receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.
O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
4 – COMPOSIÇÕES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC é formado por órgãos públicos e organizações privadas, os quais tem como objetivo à efetivação da política de consumo, proteção aos diretos do consumidor e, por conseguinte, o respeito da pessoa humana.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é formado pelos seguintes órgãos:
4.1 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
Que tem um vínculo á Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, onde a sede é Brasília-DF, com suas atribuições estabelecidas no Art. 106 do Código de Defesa do Consumidor, como vimos acima e no Decreto nº 2.181/97.
4.2 – Órgãos de Proteção ao Consumidor – Procons
Órgãos ligados ao governo municipal ou estadual destinados à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores, acompanhando, fiscalizando e conciliando as relações de consumo, aplicando diretamente as sanções administrativas àqueles que violarem as normas protetivas do consumidor.
4.3 – Ministérios Públicos
Órgãos representados por promotores e procuradores de justiça, os quais zelam pela aplicação e respeito das leis, manutenção da ordem pública, além da defesa de direitos da coletividade.
4.4 – Defensorias Públicas
Órgãos responsáveis pela orientação jurídica, pela promoção dos direitos humanos e pela defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
4.5 – Delegacias de Defesa do Consumidor
Órgãos das polícias civis, cuja atribuição principal é investigar e coibir infração penal ao direito do consumidor.
4.6 – Organizações Civis de Defesa do Consumidor
Instituições civis subdivididas em Organizações Não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, associações e fundações, com devidos estatutos e sem fins lucrativos.
4.7 – Agências Reguladoras
Além do poder de fiscalização, as agências possuem a atribuição de intervenção, fixação de preços e até a determinação de extinção de concessão. Vide Lei Federal nº 8.987/98
5 – INSISOS DO ART. 106 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIR
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
- Planejar, elaborar propor, coordenar e executar a política nacional e proteção ao consumidor;
- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
- Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
- Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
- Solicitar á polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
- Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
- Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
- Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
- Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
- (Vetado)
- (Vetado)
- (Vetado)
- Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único: para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órtãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta forma podemos ver que o SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) disponibiliza vários meios de acesso e atendimento para poder manter o consumidor informado e deferido com todos os seus direitos e garantias. Assim, é importante destacar que, também, a Secretaria Nacional do Consumidor está voltada á analise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Assim, queremos destacar que o desenvolvimento dos Artigos 105º e 106º do Código de Defesa do Consumidor, foi desenvolvido para mantar o consumidor
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