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CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  12/4/2018  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  390 Visualizações

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Já a garantia é o ato formal do qual o fornecedor garante a qualidade de um produto ou serviço ao consumidor, ela se divide em legal e contratual.

Garantia legal é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos ou na contratação/realização de serviços. O direito de reclamar independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra. (PROCON SP, 2016).

Se tratando da garantia na modalidade contratual é:

Aquela em que o prazo concedido, por liberalidade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal para reclamar dos vícios (defeitos).

Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor. (PROCON SP, 2016).

Tais espécies encontram-se elencadas respectivamente nos arts. 18 a 26 e 50 do CDC.

Muito tem se discutido nos tribunais e doutrinas a respeito da complementação das garantias contratuais com as legais devido a expressa conforme previsão no art. 50, CDC. Tanto a doutrina majoritária tem se posicionado a respeito de que a lei consumerista estabelece que a garantia contratual é complementar à legal, isto significa que os prazos devem ser somados.

Quem também tem se posicionado de maneira semelhante é o STJ: “O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos” (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 22-2-2011).

Posto isto, surgem os seguintes questionamentos: A garantia estendida não é uma modalidade de garantia? E qual a vantagem leva o consumidor em contratá-la?

O PROCON-SP define garantia estendida como:

A garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual. (PROCON SP, 2016).

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Tal seguro garante ao consumidor, para fins de indenização, o pagamento em dinheiro ou a substituição do produto, caso não seja possível o seu conserto em até trinta dias corridos que possam surgir após o término da garantia do fabricante. A garantia estendida é realizada por terceiros e terá seu início após o término da garantia do fabricante, dando ao produto uma “garantia” suplementar de mais 12 ou 24 meses, de acordo com a modalidade contratada.

No que tange a vantagem do consumidor em contratar tal serviço, em virtude da responsabilização dos fornecedores, inclusive os comerciantes, em responder pelos vícios do produto e do serviço não é possível enxergar tal benefício.

Conclusão:

É notório que o objeto veio com um vício, assim que o consumidor se encontra totalmente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, já que não é necessária apresentação de documentação complexa para exigir a garantia, mas sim de um simples documento que comprove quando o produto fora adquirido.

Por ser um produto durável, o aparelho de televisão comprado pelo Sr. Cecílio possui uma garantia legal de 90 dias, logo após ela começa a vigorar a contratual que é dada por uma liberalidade do fabricante através do termo de garantia, e só então após o término desta é que a garantia estendida contratada entrará em vigor sendo possível realizar alguma cobrança sob a seguradora que vendeu tal serviço.

Vale ressaltar que se o produto for consertado e depois de algum tempo voltar a apresentar o mesmo problema, a parte terá direito a um novo ou a devolução do valor pago por ele. E ficará a cargo do fornecedor, por sua livre e espontânea vontade, o fornecimento de um produto compatível enquanto o do consumidor encontra-se na assistência técnica para conserto.

Diante do exposto, respondendo os questionamentos formulados na consulta e entendendo a frustração da parte, mesmo assim, sigo o correto parecer do PROCON opinando que o Sr.

Cecílio Roque aguarde o prazo de 30 dias solicitado pela loja para solucionar os problemas de imagem e som do aparelho televisor já que se trata de prazo legal e por ser impossível neste momento a troca por um produto novo seja pela loja ou pela seguradora responsável da garantia estendida.

É o parecer.

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Local, data.

Nome do(a) Advogado(a) OAB/XX nº XXX.XXX

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Da Resposta do PROCON

Analisando a informação passada pelo PROCON ao Sr. Cecílio Roque nota-se que órgão observou perfeitamente o estabelecido a lei consumerista mais especificamente em seu art. 18,

§1º, CDC.

Entretanto, caso o vício do aparelho televisor não seja sanado o Sr. Cecílio terá direito de escolher entre a troca do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso, a imediata restituição dos valores pagos no produto devidamente corrigidos, ou se assim preferir, abatimento no valor produto.

Portanto, neste caso não é possível o acionamento da segura em virtude da garantia estendida contratada pelo cliente tendo em vista que o produto ainda se encontra sob a proteção da garantia contratual e só então após o fim desta é que começará a vigorar a estendida.

Assim sendo, apesar de ser frustrante para o Sr. Cecílio, o órgão de proteção ao consumidor respondeu de forma correta o caso apresentado pela parte.

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Garantia Legal, Garantia Contratual e Garantia Estendida

A garantia legal é aquela prevista em lei, obrigatória para todos os

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