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O Código de Defesa do Consumidor

Por:   •  1/10/2018  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Dada a amplitude das possíveis relações mantidas pelo segurador, como por exemplo, com corretores, ressegurados e até mesmo outros seguradores, as quais geram diversas responsabilidades, é necessário limitar o presente artigo ao estudo da responsabilidade civil do segurador perante o segurado. Assim, o tema a ser abordado trata da responsabilidade civil do segurador no contrato de seguro, perante o segurado.

De forma muito concisa, define-se o seguro de dano como aquele que garante os prejuízos materiais e os pessoais, o que garante os danos com a pessoa. Como espécies de seguros de danos, vale citar o seguro de responsabilidade civil. Sobre a distinção entre seguro de dano e responsabilidade civil.

A responsabilidade civil do segurador está adstrita aos riscos assumidos no contrato de seguro, devendo ser respeitadas as cláusulas contratadas. Assim, se há previsão de cobertura para riscos decorrentes de força maior, caso fortuito ou ainda, culpa exclusiva de terceiro, caberá ao segurador adimplir a sua obrigação contratual, pagando a indenização securitária. Para exemplificar, cita-se a cobertura de lucros cessantes em razão da paralisação das atividades em virtude de enchentes (inseridas no conceito de caso fortuito).

- Pesquisar julgados favoráveis à tese de Marco Antônio João, ou seja, de que o pagamento da indenização é devido.

O Uber é serviço privado de transporte de passageiros pois o usuário escolhe a empresa prestadora, que envia o veículo ao local do consumidor, e, ao contrário do que ocorre nas situações de permissão e concessão, pode o motorista escolher se aceita prestar o serviço ou não, cabendo à empresa disponibilizar outro veículo próximo, o que é feito automaticamente.

Não seria o caso de Marco Antonio João, pois ele apenas está utilizando provisoriamente a função do carro. Não havendo assim, regularidade como emprego e sim uma segunda opção

Não há julgados se tratando do caso especifico de Marco Antônio João, pois se tratando de um procedimento novo em nosso país, automaticamente é novo em nosso ordenamento jurídico .

Com base no código de defesa do consumidor temos em tese que a indenização é devida, pois Marco Antonino João não agiu de má- fé, ocultando a nova utilização do veículo. O mesmo é leigo no assunto jurídico em que se diz repeito no problema acima.

Não sabendo que teria que mudar sua apólice de seguro, para fins de trabalho. Pois o UBER é o novo meio de “pedir carona” e ao mesmo tempo receber por isso a ideia inicial do sistema de transporte (via app), não sendo considerado como profissão, diferentemente de taxista.

A seguradora terá que indenizar Marco Antonio João pois, mesmo ele não registrando em sua apólice, o mesmo paga seu seguro e faz jus a indenização.

A partir do momento em que o CDC passa a ser aplicado, cabe às seguradoras provarem que o resgate é indevido. O consumidor não necessita mais comprovar os fatos. As ações, contudo, podem demorar.

Nos termos do art. 47 do CDC, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Não se pode conferir interpretação extensiva a disposição contratual, em detrimento do direito do consumidor à cobertura securitária. O valor estabelecido a título de franquia deve ser abatido da indenização securitária.

- Escrever um texto de até 80 linhas sustentando a defesa de Marco Antônio João, no sentido de ser devido o pagamento da indenização e por quais razões.

Marco Antônio João, por lei tem o direito de receber indenização integral pelo ocorrido, pois em casos de indenização integral, popularmente conhecidos como “perda total”. Nestas situações, a seguradora indeniza o cliente com o valor integral do carro e tem, por lei, um prazo de até 30 dias corridos a partir da entrega dos documentos solicitados, para isso.

Como estipula o artigo 60, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor que é um direito fundamental do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;

O direito do Autor está expressamente consignado no Novo Código Civil em seu artigo 776 e 779:

"Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa."

"Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa."

No contrato de seguro total de veículos, havendo perda total, a indenização deve ser integral, pelo valor do bem segurado, previsto no contrato. Qualquer redução, tida como cláusula limitadora do valor, deve estar escrita com destaque no documento, conforme prevê o art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90.

No caso de perda total do bem, em decorrência de acidente de trânsito, a indenização será pelo valor contratado, considerando que o prêmio foi correspondente a essa quantia. Aplicação do art. 1.462, do CC. Apelo improvido.

Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice.

Tem-se, que o Código Civil ampara o direito do Requerente uma vez que dispõe da seguinte forma:

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado , relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

Por fim, estabelece o art. 6º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,

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