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O Cumprimento de Mandato

Por:   •  27/3/2018  •  4.846 Palavras (20 Páginas)  •  269 Visualizações

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a) a ideia de representação, fundamental no mandato, não existe na prestação de serviço. O mandatário representa o mandante, enquanto o prestador de serviço não tem essa representação;

b) no mandato, o objeto do contrato é a autorização para realizar qualquer ato ou negócio jurídico e na prestação é a realização de um determinado trabalho, material ou imaterial.

c) o prestador de serviço se limita a executar ato exigido de suas habilidades, enquanto o mandatário tem a faculdade de deliberar e querer. Também não se confunde mandato com comissão mercantil, pois comissão mercantil é o contrato em que o comissionário trata de negócios por conta do comitente. O comissionário contrata em seu próprio nome, enquanto o mandatário atua em nome do mandante, não se vinculando às pessoas.

O mandato é contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra gratuito quando não estiver sido estipulada retribuição; exceto se o mandato corresponder ao daqueles que o mandatário trata por profissão lucrativa (p. ex. o mandato confiado a advogado, presume-se oneroso), como está previsto no art. 658, CC: ‘’O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa’’; e unilateral, podendo ainda se caracterizar como bilateral imperfeito devido a possibilidade de acarretar para o mandante a obrigação de reparar perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas por ele feitas. É um contrato porque resulta do acordo de vontades e a aceitação pode ser tácita ou expressa, como está prevista no art. 659, CC: ‘’A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução’’

PESSOAS QUE PODEM OUTORGAR MANDATO

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração através de instrumento particular, e a procuração valerá a partir do momento que o outorgante a assinar, assim está disposto no artigo 654 do Código Civil Brasileiro. Deste modo, não podem fazê-lo os absoluta e relativamente incapazes, ou seja: I) Os menores de 16 anos; II) Os maiores de 16 e menores de 18 anos; III) Os ébrios habituais e viciados em tóxico; IV) Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; V) Os pródigos (Artigo 3º e artigo 4º, I, II, III e IV, ambos do CC/2002). Como os absolutamente incapazes não assinam procuração, ou seja, estas são outorgadas por seu representante legal, estas poderão ser dadas por instrumento particular. Já quanto aos menores púberes, como são assistidos por seus representantes legais, poderão firmar a procuração junto destes, devendo, ainda, outorgá-la por instrumento público, se for ad negotia, por força do artigo 654, do CCB/2002. Porém, já procuração judicial, outorgada pelo menor púbere, pode ser feita por instrumento particular, desde que esteja sendo assistido por seu representante legal.

Quanto aos cônjuges:

Em virtude da isonomia conjugal (CF, art. 226, § 5º), o conferido por um dos cônjuges ao outro, para “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” (CC, art. 1.647, I), deve observar a forma pública (CC, arts. 220 e 657).

Quanto ao analfabeto:

Este, por não possuir firma, deve também valer-se da forma pública para outorgar mandato.

Pessoas que podem receber mandato:

Todas as pessoas capazes podem receber mandato, com algumas exceções:

a) os acionistas brasileiros não podem fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por mandatários estrangeiros (Dec.-Lei n. 2.063, de 7-3-1940, art. 199);

b) o funcionário público, mesmo aposentado, não pode ser procurador perante qualquer repartição (Dec. n. 23.112, de 11-4-1934, e art. 22, XL, da Lei n. 8.122, de 1990), mas pode ser mandatário nos demais casos.

Obs1. Uma diferença é encontrada quanto os menores púberes, que, mesmo relativamente incapaz, pode ser mandatário.

Porém, há uma peculiaridade: O mandante não tem ação contra ele. Assim, só cabem a ele as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores, conforme diz o artigo 666 do Código Civil. Isto porque as relações entre o mandante e o terceiro não podem ser afetadas. Ainda, os bens do incapaz, por outro lado, não podem ser atingidos. O risco, neste caso, é do mandante, que, ao admitir mandatário relativamente incapaz, não poderá arguir a incapacidade deste para anular o ato. O mandatário, por sua vez, não responderá por perdas e danos em razão de má execução do mandato. Para o terceiro é completamente irrelevante que o mandatário seja ou não capaz de contratar, uma vez que o mandante é que responderá. Deverá o terceiro se importar apenas em verificar se o mandante tem capacidade para outorgar mandato e se o ato a ser praticado pelo relativamente incapaz não excedeu os limites do mandato que lhe foi conferido. Porém, no afã de evitar enriquecimento ilícito, a proteção legal ao menor tem limites, cabendo converter perdas e danos ou obter qualquer elemento patrimonial em medida de proteção.

Obs2. O pródigo e o falido, impedidos de outorgar mandato, por outro lado não são impedidos de exercer o mandato, uma vez que a restrição que os atinge se limita à disposição de bens de seu patrimônio, e não os inibe de exercer outras atividades. Ademais, não comprometem eles os seus bens, pois é o mandante e não o mandatário quem se obriga.

A procuração como instrumento do mandato. Requisitos e substabelecimento.

Sendo de natureza consensual, o mandato não exige requisito formal para a sua validade, nem para a sua prova. Pode ser tácito ou expresso, e este verbal ou escrito. O mais comum é o mandato escrito, tendo como instrumento a procuração, a procuração é o instrumento do mandato. Mas devia acrescentar que não seja verbal ou tácito. Tal afirmação, ao vincular a procuração ao mandato, repete o equívoco do art. 1.288 do diploma de 1916, pois o mandatário, em determinados casos, pode não ser procurador do mandante, por exemplo, quando, por estipulação ou por sua única vontade, o mandatário atua em nome próprio. Procuração é ato unilateral de oferta; o mandato é bilateral e somente se perfaz coma aceitação dessa oferta. Os requisitos da procuração dispõe: O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação

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