Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Do Mandato

Por:   •  10/11/2017  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  404 Visualizações

Página 1 de 6

...

Com isso pode-se entender que a representação é um elemento da natureza do mandato, algo que não lhe é essencial. Ainda que se entenda que o mandatário tem naturalmente a faculdade de representar o mandante, mesmo assim pode não ser o mandato representativo.

Conclui-se que a representação é distinta do mandato, uma vez que pode haver representação sem mandato, como no caso da tutela, por exemplo, e também pode haver mandato sem representação, como na comissão mercantil. A comissão mercantil é quando o comissário atua em nome próprio, assume responsabilidade própria, ainda que no interesse do mandante. A doutrina chama esse fenômeno de “mandato oculto”, pois por meio desse negócio, sob a aparência de uma contratação em nome próprio, oculta-se uma contratação em nome alheio, no interesse do comitente.

Seção III:

De acordo com Silvio de Salvo Venosa, as obrigações do mandante, por sua vez, vem elencadas nos artigos nº 675 à 681(antigo, artigos nº1309 à 1315). A conduta do mandatário vincula em princípio o mandante. Desse modo, deve satisfazer as obrigações contraídas por aquele na conformidade do contrato, cabendo-lhe adiantar as despesas necessárias para a execução, quando assim for solicitado pelo mandatário (art. 675; antigo artº1309). Não estabelecendo o pacto que o próprio mandatário adiantará o valor das despesas, poderá ele validamente se recusar a cumprir o mandato, senão receber previamente do mandante, com fundamento na exceção de contrato não cumprido. Se o mandatário adiantar despesas, fará jus a juros desde a data do desembolso (art. 677; antigo artº1311). Logicamente que a quantia também será corrigida monetariamente pelo princípio geral que busca evitar o injusto enriquecimento, bem como levando-se em conta os princípios a respeito no mais recente código.

Salvo provando culpa do mandatário, o mandante é obrigado a pagar remuneração ajustas e as despesas de execução, “ainda que o negócio não surta o esperado efeito” (artº676; antigo artº1310). O dispositivo abre exceção, que se amolda a regra geral de responsabilidade: provada a culpa do mandatário cairá por terra a remuneração. Verificamos que o mandato independentemente do negócio que predispõe, contém obrigação de meio.

O mandatário deve ser reembolsado das perdas que sofrer em razão da conduta contratual, salvo se resultarem de sua culpa ou de excesso de poderes. Na prática, necessita-se à de investigação probatória para estabelecer limites entre prejuízos decorrentes exclusivamente do mandato e outros exorbitantes, dentro da atividade do mandatário.

A obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contraídas as instruções do outorgante, desde que, não tenha excedidos os limites do mandato (art. 679; antigo nº1313). Terá, porém, o mandante ação contra o mandatário pelas perdas e danos resultantes da contrariedade das instruções. Procura a lei afastar a interferência das relações internas do mandato dos negócios externos praticados com terceiros, em prol de melhor adequação social. De outro modo, o mandato perderia credibilidade e, consequentemente sua maior utilidade, que é propiciar dinâmica aos negócios. Sempre que for necessário, devemos proteger o ato praticado com terceiro de boa fé, ainda que perante o mandato aparente levando-se em conta a Teoria Geral da Aparência e a segurança das relações negociais.

A outorga de mandato conjunto por duas ou mais pessoas para negócio comum estabelece solidariedade perante o mandatário, ressalvado direito regressivo daquele que pagar ao mandatário contra os demais mandantes (art. 680; antigo artº1314).

A lei faculta ao mandatário direito de retenção sobre o objeto do mandato até o reembolso das despesas (art. 681; antigo artº1315). Devemos entender, em face do princípio geral, que esse direito de retenção também se estende a remuneração do mandato oneroso. Esse era o sentido do artº156 do Código Comercial que é assegurava o direito de retenção, em razão de tudo o que fosse devido em consequência do mandato.

A matéria atinente à repercussão de atos praticados pelo representante, sem poderes suficientes para tal, deve ser interpretada segundo os Princípios de Boa Fé, mormente a Boa Fé Objetiva decantada no corrente código. Válidos serão os atos, em princípio, não havendo impugnação ou ratificação oportuna pelo mandante, se não comprovar má fé dos terceiros.

...

Baixar como  txt (9.6 Kb)   pdf (80.4 Kb)   docx (12.6 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no Essays.club