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A RELEVÂNCIA E A URGÊNCIA NA MEDIDA PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONTROLE JURISDICIONAL

Por:   •  22/6/2018  •  14.868 Palavras (60 Páginas)  •  353 Visualizações

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CAPÍTULO 2 30

Controle Jurisdicional

O (falso) problema da separação de poderes

Aspectos gerais do controle de constitucionalidade

Mecanismos de defesa e proteção da constituição

Formas de inconstitucionalidade

CAPÍTULO 3 40

Controle Jurisdicional dos Pressupostos das Medidas Provisórias

CONCLUSÃO 47

REFERÊNCIAS 50

INTRODUÇÃO

Os Estados, a partir do século XX até os dias atuais, exibem um fenômeno político-institucional caracterizado pela mutação dos papéis orgânicos concebida pela tripartição dos poderes soberanos, e que atinge, com maior ênfase, os poderes legislativo e executivo. Houve uma reviravolta na relação de proeminência que prevalecera entre os órgãos estatais no século XIX, passando o Executivo a protagonizar as ações de Governo, enquanto coube ao Parlamento posição mais restrita que a ocupada anteriormente.

Dentre os fatores de fortalecimento do Executivo destaca-se o fato de passar a exercer poder normativo, ocasionando o fim do monopólio da função legislativa exercida pelo Parlamento. Essa mudança de paradigma deu-se pela necessidade de se enfrentar as contingências que o Estado e a sociedade passaram a ter, que exigiam – e exigem - um procedimento legiferante mais célere. Os exemplos mais importantes de produção normativa realizada pelo executivo relatados pela história são o decreto-lei e a medida provisória.

No nosso país, entretanto, ganhou abrigo, pela primeira vez, somente com a carta de 10 de novembro de 1937, sendo omitida na constituinte de 1946 e novamente presente nas cartas de 1967 e 1969.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, prevê na seção destinada ao Processo Legislativo, dentre outras formas de produção legislativa, a Medida Provisória. Dessa forma, nossa atual Carta Magna conferiu ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de emitir atos que, mediante procedimento próprio, passam a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

O constituinte, no claro intuito de limitar a aplicação do referido instituto, estabeleceu em seu artigo 62 dois pressupostos para sua deflagração: relevância e urgência. O que leva a crer que a utilização de tal instituto não deve ser irrestrita ou indiscriminada.

Porém, o dia-a-dia mostra que no Brasil a Medida Provisória tem sido utilizada exaustivamente – quase que diariamente -, tratando de assuntos que vão da proibição de comercialização de soja geneticamente modificada até a concessão de status de Ministro de Estado ao Presidente do Banco Central do Brasil, gerando discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, posto que impetradas inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Tal discordância gira em torno da aferição dos supracitados pressupostos, isto é, se eles tem sido observados ou não quando da emissão do ato normativo pelo Chefe do Executivo e se é conferido ao Poder Judiciário fiscalizá-los.

A presente monografia tem como objetivo, portanto, analisar até que ponto pode ir o Poder Judiciário quando efetua o controle de constitucionalidade, principalmente no que diz respeito aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância; ou seja, investigar os limites de sua apreciação das condições impostas constitucionalmente para sua emanação. Procura-se compreender se a escolha e aferição dos mencionados requisitos somente pertencem à esfera subjetiva do Presidente da República ou se são passíveis de exame judicial.

São estudadas, neste trabalho, as duas principais correntes de pensamento sobre o assunto. A primeira, que entende que não é dado ao poder judiciário se imiscuir na escolha dos pressupostos deflagratórios; e a segunda, que defende que é possível – e mais do que isso, obrigatório – o controle de constitucionalidade dos requisitos para a emissão de medida provisória.

No capítulo “medida provisória”, busca-se apresentar uma definição deste instituto, que esteja de acordo com o direito constitucional moderno. Tencionou-se alcançar qual a natureza jurídica da mesma, passando pelo entendimento de variadas doutrinárias para lograr êxito numa opinião mais abalizada.

Ainda no supracitado capítulo, versa-se sobre os pressupostos de urgência e relevância sob o aspecto material, almejando conceituá-los e delimitá-los adequadamente, labor que solidificará o caminho para a análise do controle sobre aqueles realizado.

No capítulo seguinte “controle jurisdicional”, pretende-se tratar dos aspectos gerais, fazer um escorço histórico de como se comportou o controle de constitucionalidade através dos anos no nosso ordenamento jurídico e de que forma podem se apresentar as inconstitucionalidades. Tal análise, longe de ser meramente didática, é imprescindível visto consistir condição para a compreensão da tese defendida neste estudo, verdadeiro caminho inarredável para a assimilação do controle de judicial das medidas provisórias e, mais especificamente, dos seus requisitos.

O capítulo “controle judicial das medidas provisórias” dedica-se ao cerne deste trabalho, nele são analisadas as correntes de pensamento existentes acerca do controle constitucional das medidas provisórias - com foco em seus requisitos - realizado pelo Poder Judiciário, cotejando decisões importantes do Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo até a situação jurisprudencial e doutrinária hodierna. Ao final, elaborar-se crítica ao pensamento atual e propõe-se uma mudança de paradigma.

Nas “conclusões” é feita uma análise geral do que foi apresentado, solidificam-se as bases fundadas no decorrer do trabalho e reforça-se a tese defendida pela presente monografia.

1. MEDIDA PROVISÓRIA

1.1 CONCEITO

À luz da Constituição em vigor, pode-se definir que a medida provisória é um ato emanado do Poder Executivo – do Presidente da República, especificamente - com força provisória de lei, com vigência imediata, emitidos em circunstâncias excepcionais de urgência e de interesse público relevante e que necessita ser submetido ao Congresso Nacional.

Se tal conceituação é facilmente extraída da literalidade do art. 62 de nossa Lei Maior, não

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