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O CONCEITO DE CONTROLE SOCIAL

Por:   •  28/9/2018  •  7.456 Palavras (30 Páginas)  •  290 Visualizações

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b. INDIRETO: O controle social indireto é aquele exercido sobre as instituições. Ex.: controle que o MEC faz em relação às instituições educacionais.

4. POR QUE O DIREITO É MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL:

4.1. PORQUE INSTITUCIONALIZADO: O direito é um instrumento de controle social, primeiramente pelo fato de ser institucionalizado, na medida em que só é direito aquilo que passa por um filtro estatal para existir.

4.2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO PELO ESTADO: O segundo elemento que torna o direito instrumento de controle social é o fato de ele ter a sua interpretação e aplicação pelo estado. Cabe ao estado, utilizando-se do seu poder, interpretar e aplicar a norma. Quando a norma não é cumprida, há a interpretação e aplicação da norma pelo estado em relação ao indivíduo.

5. O PAPEL DA SANÇÃO NO CONTROLE SOCIAL:

A sanção é um dos mecanismos de controle social, e, talvez o principal deles, porque é uma garantia da norma jurídica, visando trazer a certeza de que se a norma não for espontaneamente comprida, ela poderia ser obrigatoriamente cumprida ou compensada através da sanção. É uma forma de assegurar o controle social, na medida em que a sanção será aplicada se a norma não for cumprida.

A sanção é consequência jurídica da norma e uma garantia jurídica da norma. É consequência jurídica da norma porque a norma prescreve uma conduta e a não observância desta conduta implica na consequência de aplicação da sanção. É uma garantia na medida em que se não houvesse a sanção, a norma não seria cumprida.

5.1. CARACTERÍSTICAS DA SANÇÃO:

a. CERTEZA: A sanção precisa ser certa, no sentido de que o indivíduo deve saber qual sanção lhe será aplicada. É o que permite que os cidadãos tenham uma margem de segurança.

b. ORGANIZAÇÃO: A sanção é organizada porque para que seja aplicada a sanção é preciso um prévio processamento, com oportunidade de defesa, produção de provas. Há todo um modo pré-concebido para oportunizar a parte de se furtar à sanção. A prisão em flagrante é uma exceção.

c. EXEQUIBILIDADE: A sanção é também exequível, sendo automaticamente aplicável.

5.2. TIPO DE SANÇÃO:

a. CONSTRITIVAS: As sanções constritivas são as sanções de constrangimento, que pretendem constranger ao cumprimento de alguma obrigação. Na verdade, é uma sanção que alcança um individuo para lhe obrigar a cumprir uma obrigação que ele deixou de fazer. Ex.: Busca e Apreensão. Neste caso, a sanção não quer satisfazer o pagamento da obrigação, mas obrigar o pagamento de obrigação. É possível que a sanção constritiva seja convertida em sanção reparatória, a exemplo de um imóvel penhorado que vai à leilão.

b. REPARATÓRIA: As sanções de caráter reparatório são sanções que tem a função de reparar um status quo que foi corrompido. A ação reparatória pode tentar reconstituir o dano que foi causado ou compensar o dano, pois há situações em que não há como reparar este dano efetivamente. Ex.: lucros cessantes. Entra no conceito de sanção reparatória tanto o conceito de dano material quanto o conceito de dano moral.

c. PRIVATIVA DE LIBERDADE: As sanções privativas de liberdade são sanções que representam uma privação à liberdade do individuo. Quando se fala em sanção privativa de liberdade, não estamos nos referindo apenas a uma medida em que o individuo fica preso, mas abrange qualquer sanção privativa de liberdade. Ex.: não poder sair do país.

Outro ponto em relação às sanções privativas de liberdade é que somente temos sanção privativa de liberdade para crimes e para cometimento de ilícito civil de não pagamento de pensão alimentícia.

6. PERSPECTIVAS DE ANÁLISE DA QUESTÃO PENAL:

6.1. PERSPECTIVA LIBERAL-FUNCIONAL:

A perspectiva liberal-funcional parte de uma visão liberal do sistema penal e compreende que este sistema penal embora tenha equívocos, é um sistema necessário e que atende aos propósitos para os quais foi criado. Faz uma critica ao sistema penal, mas entende que é necessário e cumpre a função de controle social.

A perspectiva liberal funcional vai justificar este ponto de vista dizendo que este sistema consegue assegurar o bem estar da sociedade, ainda que de forma mínima. Defende que este sistema penal funciona porque se baseia no princípio da intervenção mínima, que é aquela ideia de que o direito deve alcançar apenas os bens jurídicos estritamente necessários.

Sustenta, ainda, que o sistema penal funciona porque prevê o controle dos agentes públicos. O grande problema é que, em verdade, na prática, não há este controle dos agentes públicos, a exemplo do que vemos em relação à polícia, que por vezes age de modo abusivo. Assim, aquilo que a perspectiva liberal funciona aponta como qualidade do sistema penal, em verdade, é um ponto negativo.

6.2. PERSPECTIVA CONFLITIVA:

A perspectiva conflitiva traz uma linha de leitura da questão penal que desconstrói este sistema penal da forma que se encontra, não apenas criticando-o, mas propondo a substituição deste modelo.

Para isso, esta perspectiva conflitiva fala que o sistema penal possui funções expressas/declaradas e funções latentes. O que se chama de função declarada são as funções que a norma elenca expressamente. As funções latentes seriam as funções que não estão contidas na norma, mas existem na prática. Demonstra, portanto, que há uma clara distinção entre o que está determinado na norma e o que ocorre na prática.

A crítica a se fazer a esta perspectiva é que não há uma alternativa realmente viável ao sistema penal.

- CRÍTICAS DA PERSPECTIVA CONFLITIVA:

a. ILEGITIMIDADE DO PODER PUNITIVO: a perspectiva conflitiva mostra que o poder punitivo seria ilegítimo porque, da forma em que está organizado, tem um caráter higienista, sendo um mecanismo de limpeza social, havendo uma eficiência muito nítida do poder punitivo para retirar da sociedade aquilo que ele entende como bandido, como se houvesse um conceito de bandido para a sociedade. Entretanto, este sistema não funciona de forma eficiente para aqueles bandidos que não são vistos como bandidos pela sociedade, a exemplo que um bancário ladrão.

b.

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