O Assédio Moral no âmbito trabalhista
Por: Jose.Nascimento • 7/12/2018 • 3.544 Palavras (15 Páginas) • 280 Visualizações
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II.1.3 – Assédio Moral Misto (ou Coletivo)
Constitui-se em assédio moral misto a fusão entre os dois tipos de assédio enumerados anteriormente. O assédio moral misto resulta da soma das definições anteriores e para que se configure é necessário um tripé: o assediador moral vertical, o horizontal e a vítima.
Este tipo de agressão terá um ponto de partida, que poderá ser do seu superior hierárquico ou de seus pares, e que com o tempo passará a ser generalizado. É o caso de superior que passa a excluir determinado subordinado (assédio moral vertical descendente) e que com o passar do tempo, este mesmo empregado poderá sofrer sanções de seu grupo de trabalho (assedio moral horizontal) pois este grupo poderá se alinhar ao superior hierárquico. Quando isso ocorre, este alinhamento em cima de um assédio vindo de um superior, configura-se o assédio moral misto.
III – Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em sua página eletrônica, assédio moral é [4] “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
· dificultar o trabalho;
· atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
· exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
· sobrecarga de tarefas;
· ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
· fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
· impor horários injustificados;
· retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
· agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
· revista vexatória;
· restrição ao uso de sanitários;
· ameaças;
· insultos;”
Por não existir tipificação na legislação trabalhista para o assédio moral, os Tribunais tem optado por balizarem-se no conceito expresso pelo MTE, e com isso aplicar multas aos assediadores.
Enfim, no ambiente de trabalho o assédio moral é configurado por atitudes e comportamentos humilhantes, agressivos, com frequência predeterminada, que objetivam a desmoralização e a desqualificação profissional, agredindo o emocional e a moral do assediado. Com isso, o ambiente de trabalho torna-se hostil, o que obriga, muitas vezes, o empregado a solicitar sua demissão como forma desesperadora da vítima se livrar das agressões.
IV – Rescisão Indireta devido à prática de Assédio Moral
Como é de conhecimento universal, a rescisão acarreta o fim do vinculo empregatício; de acordo com a CLT, em seu 483º artigo, que trata do assunto, in verbis:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Para os fins deste trabalho, cabe indicar as 5 causas mais comuns de rescisão indireta por assédio moral. Em primeiro lugar, trataremos do motivo incrustrado na alínea a , que ocorre quando são “exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”. A “força” citada na alínea do referido artigo pode ser entendida tanto como força física quanto capacidade profissional para executar o serviço. Referentes aos serviços alheios ao contrato significa serviços diferentes daqueles pactuados quando do início do mesmo contrato.
Outra possibilidade para se requerer a rescisão indireta encontra fulcro na alínea b, isto é, quando o empregado é tratado com rigor excessivo, caracterizando assedio moral. Por rigor excessivo, entende-se que quando a medida punitiva é muito superior à falta cometida.
O “perigo manifesto de mal considerável”, elencado na alínea c, ocorre quando o trabalhador é obrigado a exercer tarefas impróprias para a sua segurança pode ser determinante para a rescisão indireta advindo de um assédio moral.
Quis nosso legislador que o não cumprimento das obrigações contratuais também ensejassem a rescisão do contrato. In casu, o colaborador apenas poderá pleitear a rescisão indireta por assedio se o ato praticado pelo empregador/assediador o impossibilitar de tal forma de dar a continuidade do seu contrato de trabalho.
Porém, a forma mais comum e ordinariamente utilizada para solicitar a rescisão indireta devido à assédio moral encontra fulcro na alínea e. E, é justamente por essa alínea tratar da honra ou boa fama do empregado que ela é a mais comumente utilizada. Desta situação depreende-se que o respeito mutuo, além de socialmente ser necessário, é a base a ser cumprida pelas partes (empregador e empregado), pois nas palavras da distinta doutrinadora Regina Celia Ruffino:
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