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Assédio Moral nas Relações Trabalhistas

Por:   •  26/12/2017  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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comunicar aos gritos, invadir sua intimidade, por meio da escuta de ligações telefônicas, leitura de correspondências, e-mails, comunicações internas etc., seguir e espionar a vítima, danificar o automóvel da vítima, assediar ou agredir sexualmente a vítima por meio de gestos ou propostas, desconsiderar os problemas de saúde da vítima.

No entanto, somente serão consideradas como assédio, as más condições de trabalho que atinjam propositadamente um determinado trabalhador. Se essas condições ocorrerem em todo o ambiente de trabalho, não se configura como assédio, mas sim como um ambiente de trabalho impróprio, que deve ser denunciado ao Ministério do Trabalho (HIRIGOYEN, 2002).

Também não caracterizam o assédio situações de conflitos, onde as opiniões são expostas de maneira aberta e os envolvidos podem defender a sua opinião, bem como as exigências profissionais inerentes a qualquer trabalho e que poderão envolver avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico, críticas construtivas cobranças feitas de forma explícita e não vexatória.

LEGISLAÇÃO

Conforme afirma Silva (2004), o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica em relação ao assédio moral no âmbito federal. No entanto, as ações que versam sobre o tema podem ser julgadas com base em condutas previstas no artigo 483 da CLT, que prevê, como motivos de rescisão indireta (hipótese de rescisão de iniciativa do empregado por culpa do empregador), duas hipóteses de falta grave do empregador: exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483, alínea “a”), e quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo (artigo 483, alínea “b”).

No país, existem projetos de lei em âmbito municipal, estadual e federal, com a finalidade de reprimir o assédio moral, com o objetivo de introduzir no Código Penal Brasileiro pena de detenção e multa àquele que se enquadrar nessa prática abusiva. Merecem destaque neste contexto a cidade de Iracemápolis no estado de São Paulo, primeira cidade brasileira a aprovar lei nesse sentido, regulamentada em abril de 2001 e o município de São Paulo, com a Lei n.º 13.288, sancionada pela Prefeita Marta Suplicy em 10 de janeiro de 2.002, já havendo posicionamentos no sentido de admitir sua aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.

A criação de leis e, consequentemente, a penalização por assédio moral é dificultada devido ao elevado grau de subjetividade em questão, bem como à dificuldade de verificação do nexo causal (ou seja, definir que a ocorrência do assédio levou ao adoecimento, por exemplo). Em casos de ações na Justiça, o assédio moral somente poderá ser caracterizado se, além das impressões do assediado, forem apresentadas provas materiais e testemunhas da conduta lesiva (TOLFO et al, 2013).

CONSIDERAÇÕES

O assédio moral está presente na maioria das empresas e constituí um risco invisível, porém concreto nas relações de trabalho, sendo, portanto, de extrema importância identificar suas formas e o perfil dos assediadores, para evitar, descobrir e fazer cessar esse tipo de ação.

Situações de constrangimento e humilhação repetitivas e prolongadas interferem diretamente na vida do trabalhador, comprometendo sua dignidade, sua identidade e suas relações sociais e afetivas, podendo ocasionar graves danos à sua saúde física e mental e evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou consequências ainda mais graves como adoecimento ou mesmo a morte do trabalhador.

Por se configurar como uma violência de ordem psicológica, as medidas legais nem sempre serão suficientes para prevenir e combater o assédio moral no trabalho. Dessa forma, é necessário que as próprias empresas reconheçam e coíbam o assédio, transmitindo a seus funcionários confiança e proteção para que eles denunciem a ocorrência desses fatos, garantindo assim os direitos individuais e a saúde física e mental de seus colaboradores e proporcionando a todos um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

REFERÊNCIAS

ALKIMIM, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba, Juruá, 2008.

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, Justiça e Trabalho: Uma Jornada de Humilhações. São Paulo, EDUC, 2003.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

SILVA, Fernanda Albini. As legislações aplicáveis ao assédio moral. 2004. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1590/As-legislacoes-aplicaveis-ao-assedio-moral> Acesso em: 03 out.2015

TOLFO, Suzana da Rosa et al (Org). Assédio

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