O Agravo de Instrumento - Constitucional
Por: Ednelso245 • 16/5/2018 • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
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Contudo, compreende a Ré, que este ente federativo não tem condições financeiras de arcar com todos os encargos impostos em medida liminar, em especial a astreinte ou multa diária imposta, devendo, data venia, ser inicialmente suspensa por esse Tribunal.
DA NULIDADE ABSOLUTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Preliminarmente ressaltasse que decisão agravada encontra-se revista de nulidade, haja vista que não foi ouvida a pessoa jurídica de direito público no prazo previsto na Lei n˚ 8.437/92 (72 horas) anteriormente à concessão da medida liminar;
À luz da Lei n. 8.437/92:
"Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".
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Além do mais a Lei n° 8437/92, que dispõe em seu texto legal restrições na concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, dentre eles os fato de que :
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Em nossa jurisprudência temos exemplos de aplicação da suspensão de segurança. Vejamos algumas decisões do STF nesse sentido
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É admissível pedido de suspensão de segurança de decisão proferida na fase de execução apenas em relação a matéria não transitada em julgado na fase de conhecimento. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SS 5069 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03- 2016 PUBLIC 16-03-2016).
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Como se observa da jurisprudência colacionada, a decisão que concede liminar em sede de ação civil pública sem a prévia audiência da pessoa jurídica de direito público é nula, por violação ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 8.437/92. Diante do exposto, fica evidente que a decisão objeto do presente pedido de suspensão é nula, devido à inobservância do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92. Tal fato, por si só, configura razão determinante para o imediato deferimento da suspensão ora pleiteada, diante da lesão perpetrada à ordem pública.
Isto posto, fica evidenciado que a decisão objeto do presente pedido de suspensão é nula, devido ao fato de que houve a à inobservância do disposto nos artigo 1º e 2º da Lei nº 8.437/92.Configurando de tal forma razão o suficiente para que seja determinado o deferimento da suspensão da liminar.
DA OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
Ainda que bastassem as fundamentações supracitadas, o que já seria o suficiente para anular a decisão hostilizada, não se impende anotar outras circunstâncias essenciais.
O deferimento do pedido de concessão de medida liminar configura Grave lesão à economia e à ordem pública, tendo em vista que o ente federativo não tem condições financeiras de arcar com todos os encargos impostos em medida liminar, em especial a astreinte ou multa diária imposta, dado o fato de que utilizou de todos os seus recursos para realizar providências imediatas ao ocorrido, ficando, desta forma, sem subsídios o suficiente para arcar com o cumprimento da liminar.
DO PEDIDO
- Haja vista que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, requer o conhecimento do Agravo e seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela, com a suspensão da medida liminar;
- A intimação do agravado para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias;
- Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando à empresa Mineradora a reparação dos danos;
- Informa que no prazo de três dias comunicará ao juiz da causa acerca da interposição do recurso conforme artigo Art. 1.018 CPC/2015;
- As custas foram recolhidas e o comprovante encontra-se anexo ao recurso.
Termos em que, pede deferimento.
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