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Noções básicas de Direito

Por:   •  9/7/2018  •  1.748 Palavras (7 Páginas)  •  225 Visualizações

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.Direito constitucional: estudo e manutenção da constituição.

.Direito penal: bens jurídicos necessários a convivência em sociedade.

.Direito internacional: ambas a nível de aplicação internacional

- Público: relacionada estatalmente

- Privada: judiciada interpessoalmente, relações entre privados”””

ESTADO

Origem – Conforme trata Dalmo de Abreu Dallari, o Estado tem sua origem, a partir do momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela.

Conceito – Trata-se de pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica, para que exista o efetivo respeito ao princípio do “fazer justiça”, ou seja, coloca-se o Estado em uma situação de igualdade, permitindo ao mesmo tempo ordenar, administrar, e, também, ser fiscalizado, fazer parte de um processo como pessoa de direitos e obrigações.

Na Teoria Geral do Estado, existem três elementos essenciais para a formação de um Estado: POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANO.

. Povo: é o conjunto dos nacionais, nativos da terra.

.Território: é a delimitação territorial que inclui a superfície terrestre, subsolo, espaço aéreo e o mar, que é de 12 a 24 milhas a partir da nossa costa para efeitos de defesa do território nacional, e 200 milhas para efeitos de exploração marítima. Também são considerados extensões territoriais: aviões, navios e as embaixadas. Todos ficam sob efeito da aplicação da ordem jurídica nacional. No caso de aviões e embarcações vale uma ressalva: os aviões e embarcações oficiais, sempre, em qualquer lugar que se encontrem terão soberania para aplicação das leis de seus países de origem dentro destes estabelecimentos.

. Poder soberano: é o poder, é a governabilidade de um Estado, delegado às mãos de alguns que terão como incumbência administrar a máquina, sem qualquer subordinação à outra ordem.

“””” Formas de estado:

.Unitário ou simples: Uruguai; o poder é central e exercido sob todo o território sem limitações por outro poder; lei básica é a constituição, não existe secessão governamentária.

.Federado: Brasil; o poder é central, a lei básica é constitucional. Províncias politicamente autônomas. Direito nacional e provincial. Sob ao mesmo individuo são incumbidas as duas formas de direito.

.Confederação: se faz mediante a um governo pactual, não constitucional. União entre estados soberanos, sendo que os representantes desse estado o compõe “regem leis” de forma subordinativa, pois as aprovações são feitas a partir dos estados confederados.

- Soberania: plural (estadual)

- Lei: tratado (pactual)

- Tipo de direito: internacional

- Secessão: permitida

- Órgão de formação do poder: descentralizado. “””

“”” Formas de governo: conjunto de instituições organizadas pelo estado a fim de exercer poder sobre a sociedade.

- Ex: monarquia, republica, anarquia, democracia, oligarquia, etc.

.República: é uma forma de governo onde um representante, presidente, é escolhido pelo povo para ser o chefe de estado. A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país.

.Monarquia: é um regime de governo em que o chefe de Estado é o monarca. O poder é transmitido ao longo da linha sucessória. Há o princípio básico de hereditariedade.””””

FORMAS DE ESTADO

a) Estado simples: O Estado soberano não apresenta subdivisões internas em porções que sejam denominadas como Estados.

b) Estado composto: casos em que há a composição do Estado por mais de um Estado.

. Podem ser:

. Federação – O Estado soberano apresenta subdivisões internamente para sua organização, denominando estas áreas como Estados, que compõem o Estado maior. Confederação – há a formação por Estados soberanos, que fixam Tratados Internacionais entre si.

O Brasil é uma Federação: o País é repartido em três esferas territoriais: União, Estados, e Municípios. As respectivas competências de cada uma dessas esferas ficam estabelecidas no artigo 21 e seguintes da Constituição Federal.

DEMOCRACIA

O Brasil é um Estado Democrático de Direito, e podemos perceber isso em seu art. 1º § único.

Constituem objetivos fundamentais da República federativa: artigos 3º e 4º da Constituição Federal.

DOIS VALORES FUNDAMENTAIS PARA O CONCEITO:

LIBERDADE SOCIAL → É o direito cada um tem, de fazer tudo o que quiser desde que não invada o direito de outrem, não prejudique a liberdade de outrem;

IGUALDADE → Todos são iguais perante a lei.

FORMAS DE DEMOCRACIA

DIRETA → As decisões são tomadas diretamente pelos cidadãos em assembléia, não há representatividade. É interessante dizer, que a democracia direta somente é possível em sociedades que apresentam um número populacional baixo, e consequentemente sua área territorial não é das maiores. Em sociedades com índices populacional muito alto não é possível.

INDIRETA → O povo governa por intermédio de representantes.

SEMIDIRETA → O povo não governa diretamente, mas possui instrumentos jurídicos e políticos para interferir nas diretrizes do Estado. Podem intervir por meio de uma iniciativa popular (a sociedade cria uma disposição interessante para o momento da vida em sociedade e encaminham aos seus representantes para que coloquem em pauta de votação para possível aprovação), veto popular (a lei já foi elaborada e é reprovada, posteriormente, pela sociedade para que seja revogada), e o referendum (a lei posteriormente

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