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Noção Elementar de Direito

Por:   •  5/10/2018  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  209 Visualizações

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Assim podemos dividir o direito em três grandes grupos de um lado o

Direito Público: que é aquele cujo qual o interesse preponderante é geral o estado como figura política é parte na relação jurídica. São disciplinas do direito publico o direito constitucional, administrativo, tributário, processual e penal.

Direito Privado: cujo interesse é o particular, o estado via de regra não é parte na relação jurídica do direito privado são disciplinas civil o direito empresarial, comercial para boa parte da doutrina o direito do trabalho também faz parte do direito privado.

Direitos de Fusos e Coletivos: que são aqueles que cujos interesses são trans individuais o interesse é de toda a sociedade das pessoas dos estados e os destinatários dos direitos de fusos e coletivos são indeterminados. Desta área nos temos o direito ambiental, o direito do consumidor, os direitos humanos, entre outros.

Pois bem vejamos que o direito é um conjunto de estudos descriminados, estudos estes que recebem o nome de disciplina e sabemos a disciplina é um sistema de princípios e de regras que os homens devem se ater a sua conduta é um sistema de ligação, de enlaces que se destina a balizar o comportamento dos indivíduos em sociedade por isso e como o sistema que é deve ser coeso objetivo e claro e na medida do possível simples. O direito sobre tudo é fruto da cultura porque é criado pelos homens e o homem é um animal cultural vejamos que se há evolução cultural também haverá cedo ou tarde evolução do direito, como ciência o direito deve ser utilizado com método, o método é o caminho que deve ser percorrido para aquisição da verdade por outras palavras para configurar o resultado exato verificado sem método não há ciência.

Para conseguirmos ter a visão unitária do direito porem precisamos ter acesso a sua linguagem, toda ciência possui a sua linguagem especifica. É estritamente necessário que se preste atenção a linguem, pois, certas palavras usadas no âmbito da ciência jurídica mudam completamente o seu significado, sendo assim a introdução do estudo do direito também tem como finalidade fazer-nos conhecer a linguagem jurídica, além de fazer com que sejamos capazes localizar o direito no âmbito da cultura e no universo do saber do ser humano. Entre tanto para que isso seja possível é necessário um método, método é o meio utilizado para se obter um resultado exato, ou verificado de maneira rigorosa. De certo seria inútil buscarmos ter uma visão unitária do direito sem um método adequado para fazê-lo.

A Introdução do Estudo do Direito não é exatamente uma ciência, pois não tem campo autônomo e próprio de pesquisa, é uma ciência apenas por ser um sistema de conhecimentos ordenados de maneira lógica com uma finalidade pedagógica. Podemos então assim dizer que a Introdução do Estudo do Direito é um sistema de conhecimento derivado de várias fontes com o objetivo de oferecer elementos base para o estudo do direito, sendo esses elementos linguagem própria, método, uma visão previa do que o compõem e sua relação com a história e a cultura.

O direito além de ser uma importante ciência sobre como regular o comportamento humano este ordenamento jurídico, ou seja, este conjunto de normas que pretende regular o comportamento humano em sociedade tem uma finalidade primaria de fornece justiça, não podemos esquecer de forma alguma que a justiça é a alma que habita o corpo do direito. Temos diversas divergências sobre o conceito de justiça para Platão justiça é virtude suprema, ou seja, dentre as várias virtudes é aquela virtude que se sobressai dentre todas as outras, o homem justo é aquele que possui todas as outras virtudes sendo que se o homem não reúne qualquer uma das outra virtude ele não será justo, lembrando que Platão sempre falava de um mundo das ideias e de um mundo real, que dizer que estávamos diante de uma representação perfeita do mundo das ideias a inequação desse mundo seria a imperfeição do mundo real.

Aristóteles vê a justiça como igualdade uma virtude que é uma espécie de meio termo entre as paixões que podem se constituir em vícios por sua falta ou excesso, deve se ter um equilíbrio entre o que as almas desejam, irascível e apetitiva para que se tenha a virtude concreta.

Aristóteles também analisou as diversas interpretações de justo e injusto, para ele a justiça total (díkaion nomimón) é o total cumprimento da lei, respeitando o que é legitimo e que preserve o bem da sociedade, ou seja que se deve operar para que bem comum seja o principal objetivo.

Em relação ao direito e moral podemos citar duas teorias a de Georg Jelinek baseia se no mínimo ético, ou seja, o direito regula parte da moral, mas está sempre dentro dele é o mínimo para que a sociedade sobreviva, a teoria de Miguel Reale que é amoralidade parcial do direito.

Tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral está previsto no direito e essa interseção entre direito e moral pode ser menor ou maior dependendo da relação que a sociedade queira dar a esta relação sendo assim podemos dizer que para Jelinek o direito faz parte da moral enquanto que para Reale há campos do direito que não se regulam a moral.

Como podemos distinguir direito da moral? Primeiramente podemos dizer que o direito é heterônomo outro elabora a norma, coercível o direito pode exigir e coagir a pratica do ato, bilateral, pois possui relação entre duas ou mais pessoas, atributivo que é a aferição de valor objetivo para o ato praticado. Já a moral é autônoma o próprio individuo escolhe o que é certo, incoercível onde não há possibilidade de coerção, unilateral o ato se processa internamento no indivíduo e não atributiva onde não é feito a valoração objetiva do juízo moral.

A equidade é uma fonte do direito encontrada nas leis de introdução as normas do direito brasileiro, para Aristóteles a equidade é um recurso utilizável como critério de mensuração e adaptação da norma ao caso concreto uma espécie de justiça particular, é um tipo de suavização dos rigores da lei onde existe o justo legal e corretivo.

Não se pode falar em filosofia do direito sem dar atenção para as antinomias, que são conflitos de normas jurídicas no tempo e no espaço, podendo ser classificada em antinomias de 1 grau que são solúveis: critérios cronológico, hierárquico e de especialidade; insolúveis: normas contemporâneas, de mesmo nível e ambas são normas gerais; 2º grau que são: critério cronológico x hierárquico; critério especialidade x cronológico. Insolúveis: critérios hierárquicos

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