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Natureza da responsabilidade bancária

Por:   •  25/5/2018  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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assim a exposição do consumidor às práticas abusivas e o consequente dano causado.

A Lei 8.078/90 atribui ao sistema bancário a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão da má prestação de serviço, ou ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tendo em vista que, os defeitos dos produtos e dos serviços que as instituições financeiras fornecem atingem a segurança do consumidor, a sua incolumidade psíquica e, em muitos casos, o patrimônio material e moral do referido consumidor.

Não obstante, as instituições bancárias, visando lucros fáceis e rápidos, acabam por lesionar seus clientes-consumidores nas relações bancárias, relações esta que deveriam ser baseadas na lealdade, confiança e transparência, decorrentes do princípio da boa fé.

São várias as situações que resultam em ações contra instituições bancárias, entre elas a cobrança de valores indevidos, trazido no caso adiante, onde fica explícito a conduta negligente do fornecedor. O consumidor, vítima da situação, sofre não somente danos materiais, mas também, como em muitos casos, danos morais, uma vez que é exposto a uma situação vexatória, causando-lhe inúmeros constrangimentos.

Logo, o CDC em seu art. 42, parágrafo único, proíbe de forma expressa a cobrança indevida, garantindo o direito à repetição do indébito, pelo valor ao dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O Sistema Financeiro Nacional nada mais é do que um agrupamento de todas as instituições que tornam possível a circulação de moeda no Brasil. O SFN tem por objetivo obter a melhor organização possível de toda esta estrutura para que o país possa funcionar de forma eficiente através de regulamentações do Conselho Monetário Nacional que é seu órgão máximo, e atua regulamentando e fiscalizando estas operações.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 192 que, o SFN é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, sendo regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. O Sistema Financeiro Nacional tem por funções:

• Manutenção do Desenvolvimento;

• Fiscalização de Atividades de Crédito;

• Fiscalização de Atividades de Circulação de Moeda;

O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais.

As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas que utiliza-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas o Conselho Monetário Nacional – CMN, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei. O Banco Central do Brasil – BCB, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC são as entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR QUITADO. FALHA NO SISTEMA BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. II. O dano moral se configura sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe lesão de interesse não patrimonial. III. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte. IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TRF-5 - AC: 355579 AL 2004.80.00.006097-4, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 07/06/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/07/2005 - Página: 626 - Nº: 137 - Ano: 2005)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SERVIDOR E COBRANÇA INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CRÉDITO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Empréstimo consignado, deduzido de seus vencimentos e não repassado à instituição financeira, que promoveu a inscrição do nome da servidora no cadastro de inadimplentes e promoveu a cobrança, é passível de responsabilização civil. - Atos ilegais de cobrança e negativação que geram danos morais, devem ser indenizados. Relação de consumo caracterizada. - Comprovada a irregularidade da inscrição, na medida em que houve omissão do ente público em repassar, a tempo e modo, a prestação relativa a empréstimo consignado em folha de pagamento, à instituição bancária, cabível o cancelamento em definitivo.

(TJ-MG - AC: 10708130000381001 MG, Relator: Rodrigues Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016)

EMENTA: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO DECLARADO

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