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MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  6/12/2019  •  Seminário  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  781 Visualizações

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MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

                 

SEMINÁRIO IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

QUESTÕES

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

        Paulo de Barros Carvalho preceitua que ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica. Da lição de PBC, temos que para uma norma ser considerada válida, deve pertencer a um sistema jurídico vigente.

        Validade: A validade da norma está vinculada ao seu pertencimento a um ordenamento jurídico, observados os requisitos legais para sua criação.

        Vigência: Constitui possibilidade de aplicação de norma e na força seus efeitos.

Eficácia jurídica: Constitui conceito pelo qual a norma, instituída de acordo com o ordenamento jurídico, torna-se eficaz, de observância obrigatória, gerando efeitos concretos, fazendo surgir relação jurídica.

Eficácia técnica: Possibilidade de a norma descrever condutas que ocorridas, produzam efeitos, sem obstáculos materiais ou de interpretação.

Eficácia social: Diz respeito ao cumprimento da norma pela sociedade. Ou seja, se a sociedade, sujeita à determinada norma a respeita, observa e cumpra. Caso haja descumprimento, estar-se-ia diante de ineficácia social da norma.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

        Enunciados tomados no plano da expressão (S1): Nesta fase da interpretação, o hermeneuta irá extrair significados do enunciado da norma, como escrita, através de sua expressão, iniciando a interpretação de tal norma onde se materializa o direito.

        Conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2): É momento em que é dado significação aos símbolos, ou seja, atribuição de sentido às palavras contidas em letra de lei.

        Significações normativas (S3): Neste momento não há uma estrutura isolada, nasce uma construção lógica entre preposições de forma a produzir norma com estrutura de hipótese e consequente.

        Relações entre normas (S4): É o momento em que as normas são postas em sistema normativo, analisando-se a compatibilidade das normas com o ordenamento, bem como é estabelecida a hierarquia entre normas.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

        Se considerarmos a metodologia do construtivismo lógico-semântico, possível afirmar que não há sentido correto para os textos jurídicos. Isso porque, a atribuição de sentido à norma é realizada pela valoração realizada pelo hermeneuta. Diversos sentidos podem ser atribuídos a uma mesma norma por intérpretes diferentes.

        Os métodos hermenêuticos tradicionais, restringem-se à interpretação da norma positivada como posta, de forma literal. O intérprete atribui valores aos signos que só existem na sua concepção, como vimos anteriormente, de modo que não há um sentido correto para os textos jurídicos, repise-se. Este método nem sempre se mostrará eficaz, posto que a interpretação feita por intérprete é individual e baseada numa sua interpretação dos signos.

        Numa concepção mais acertada, temos a interpretação teleológica em que o hermeneuta atuará com o objetivo de investigar o sentido que o legislador intencionou positivar, a mens legis, não se atendo apenas ao suporte físico da norma.

        Tal como explicitado no Anexo II, a interpretação unicamente econômica não deve ocorrer. Isso porque o Direito Tributário não se orienta pela expressão econômica dos fatos, devendo a norma ser compatibilizada em harmonia com outras normas dos sistema.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

        Para analisarmos o caso posto, necessário observar que para haver conflito de normas, necessário que ambas sejam válidas e vigentes, caso contrário não haveria qualquer conflito.

        Dito isso, necessário apontar os critérios trazidos pela doutrina para a solução dos casos de antinomia. Para tal, existem três critérios traçadas: cronológico, hierárquico e específico.

        O primeiro diz respeito ao tempo em que as normas foram introduzidas no ordenamento jurídico, prevalecendo a que primeiro foi posta no sistema. O critério hierárquico diz respeito na superioridade de uma norma sobre oura, prevalecendo a que for superior no conflito. O critério da especialidade, leva em conta a matéria abordada nas normas, prevalecendo sempre a regra especial sobre a geral.

        Dito isto, no caso concreto nos parece correto que a Lei “A” prevaleça sobre a Lei “B”, eis que promulgada anteriormente a Lei “B”, sendo a primeira norma que terá eficácia. Note-se que no caso concreto, não há menção quanto a vigência das normas.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Não. Dizer que compete ao legislativo a positivação de interpretação da norma é reconhecer desarmonia entre os poderes executivo, legislativo e judiciário. Ao legislativo compete a elaboração das normas e ao judiciário a interpretação das normas, aplicando-as a casos concretos.

        Não há lei puramente interpretativa eis que as leis serão interpretadas de acordo com os valores atribuídos pelo hermeneuta. A interpretação não é de todo exata, cada intérprete baseado em suas experiências atribuirá valores diferentes ao mesmo signo.

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