Modelo de Petição inicial, Processo Civil
Por: eduardamaia17 • 3/5/2018 • 3.045 Palavras (13 Páginas) • 514 Visualizações
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Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17 Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.(grifei)
Sendo assim, caracterizada está a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que o Autor é considerado consumidor por equiparação, haja vista ter sido vítima da atividade fim da requerida.
2.2 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, a responsabilização é imposta de forma OBJETIVA, a qual prescinde de culpa para sua verificação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei assim o determinam. Vejamos:
Art.14 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 14 impõe o dever de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EFICIENTE, para que não possam lesar o consumidor, e se assim ocorrer, o fornecedor responderá, independentemente da culpa, pelo dano causado ao consumidor, pois, conforme a teoria do risco do negócio, quem desempenha uma atividade deve suportar o prejuízo que porventura cause:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco proveito [...] (Cavalieri Filho, 2000, p. 105).
Ainda sobre o tema, trazemos a baila a posição doutrinária de Cláudia Lima Marques.
A sociedade de consumo, com seus produtos e serviços inundados de complexidade tecnológica, não convive satisfatoriamente com um regime de responsabilidade civil baseado em culpa. “Se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo já não acontece com a demonstração da culpa. A vítima tem à sua disposição todos os meios de prova, pois não há, em relação à matéria, limitação alguma. Se, porém fosse obrigada a provar, sempre e sempre, a culpa do responsável, raramente seria bem sucedida na sua pretensão de obter o ressarcimento.” Afastando-se, por conseguinte, do direito tradicional, o Código dá um fundamento objetivo ao dever de indenizar. Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código- não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (Tese defendida por Dr. Nelson Nery Jr. E que acabou vencedora no seio da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do anteprojeto). Grifo nosso
Por todo exposto, a requerida não pode se escusar da responsabilidade a ela inerente, uma vez que sua responsabilidade é objetiva – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim julgou:
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DEBITO QUITADO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. A cobrança indevida de débito quitado com a negativação do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito acarretou ao autor danos que ultrapassaram o estágio de mero dissabor. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Manutenção do montante indenizatório, considerando o ato ilícito praticado, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053083499, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/07/2013) (TJ-RS - AC: 70053083499 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 17/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2013)
Assim sendo, deverá a ré indenizar os prejuízos imateriais que o Requerente tem sofrido, independentemente de culpa.
2.3 – DO DANO MORAL
O Autor pretende uma indenização a título de danos morais, considerando os fatos aqui narrados, de modo que seja compensado pelos prejuízos que lhe foram e estão sendo causados, e que haja uma punição à empresa suplicada, pela desídia, pela falta de cuidado e atenção com seus serviços oferecidos, de modo que seja coibida tal atitude por parte das suplicadas.
Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo". (NUNES, Luiz AntonioRizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.)
Ademais, são cada vez mais recorrentes as decisões neste sentido, a exemplo da que segue proferida pelo Des. Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n. 90.681/8, no TJMG, que, com muita propriedade, asseverou em seu voto que:
Não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro,
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