Modelo de Contraminuta de Agravo de Instrumento
Por: Ednelso245 • 19/4/2018 • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 397 Visualizações
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jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.
(Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)”
“Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994, Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) “
“Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. “
126 –“ Recurso. Cabimento (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”
210 – “Recurso de revista. Execução de sentença
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. “
296 – “Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade.
(Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)”.
Restou demonstrado através das súmulas desta Corte a exigibilidade dos pressupostos de admissibilidade não observado pela Agravante em suas razões do recurso de Revista, pois a mesma só faz menção a fatos e ao CPC.
O Artigo 896 § 6º da CLT é categórico em afirmar:
“nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a sumula de jurisprudência uniforme do tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da Republica.”
Diante do exposto respeitosamente, requer:
Que a Colenda Turma NEGUE PROVIMENTO ao Recurso da Agravante, para manter a respeitável decisão de fls.278/279, por medida da mais lídima, escorreita e soberana JUSTIÇA!
São Paulo, 20 de outubro de 2015.
ADVOGADO
OAB/SP
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