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Modelo de Agravo

Por:   •  20/4/2018  •  1.989 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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Fummus boni iuris, a fumaça do bom direito é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Nos termos do artigo 294 e 300,do novo CPC, e o art.4º, 12 da lei 7347/85, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, Justifica-se a concessão da tutela liminar em razão das proporções do dano ambiental ocorrido (maior desastre ambiental do país).

E foi isso que pesou na decisão do magistrado, como explicado na matéria, o risco de o dano ambiental perpetrado ganhar contornos ainda maiores caso ainda não atenuado (medidas de contenção do “desastre”, distribuição de água potável para consumo humano; retirada das comunidades ribeirinhas, abrigando-as e impedindo que elas sejam afetadas por variações do rio, disponibilização de equipe multidisciplinar para monitorar os impactos na fauna, flora, agua e para as pessoas, emitindo laudos técnicos com informações que ajudem a minimizar os impactos, inclusive, com avaliações de cenários futuros. in verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A decisão do juiz tem causado preocupação pois a ilegitimidade na decisão que não foi medida as consequências para os moradores do Município de Mariana, a lei 8.437/92, no seu artigo 4º e paragrafo primeiro in verbis:

Art.4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

VI- INOBSEVÂNCIA DAS LEIS N˚ 9.494/97 E Nº 8.437/92

Inicialmente, há de se observar que o Juízo a quo não obedeceu aos ditames das Lei n° 9.494/97 e n° 8.437/92, uma vez que aquela (9.494/97) veda a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública sem a oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada.

Concessão da medida liminar, conforme art. 2° a desobediência do prazo de 72 (setenta e duas) horas para oitiva da pessoa jurídica de direito público ,tomando o artigo a decisão do juiz pode ser reformulada, logo e apresentado em anexo documentos, que comprovam que a agravante não tem condições de cumprir todos os pedidos e também de pagar a multa pois também sofreu as consequências do rompimento da barragem, e já esta realizando tudo o que pode para ajuda as vitimas do desastre. in verbis:

Art. 2º-No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

O ônus é exclusivo da Mineradora em razão da responsabilidade objetiva. Perigo de danos irreversíveis às finanças do Município e à continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economias públicas. Como já foi exposto acima o município de Mariana ficou muito prejudicado pois a tragédia foi muito grande afetando a todos os moradores direta e indiretamente, pois a poluição do rio provocara uma tragédia na economia do município que movida principalmente pela agricultura e pela pesca, sendo assim o município não poderá arca com a multa, e com os danos ambientais, embora sejam plausíveis e necessários s não são de competência solidaria do ente publico municipal em razão da deficiência da economia , e esperam que a empresa causadora da tragédia deva arca unicamente com a multa e com os reparos com o meio ambiente e sua população prejudicada, assim na lei 6938/81 no seu artigo 14º no seu paragrafo 1º. in verbis:

Art. 14º § 1- " sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

Esta sendo obedecido o prazo dado pela justiça para entra com o agravo de instrumento, que fundamenta-se no artigo 1.003 paragrafo 5º in verbis:

Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuando os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

VII- DOS REQUERIMENTO E INFORMAÇÃO DO AGRAVO

No agravo de instrumento serão apresentados todos os documentos necessários para a reformulação da sentença do Juiz de 1ºgrau. no seu artigo 1.017 e inciso i ao V e parágrafos §1º ao §5º contem todas as medidas e documentos a serem apresentados a respeito do processo, seu artigo in verbis:

Art. 1017.A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente,

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