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Modelo de Agravo - pGE

Por:   •  6/3/2018  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  305 Visualizações

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Portanto, resta evidente que o fato gerador do ICMS é todo e qualquer ato jurídico que implique circulação econômica de mercadoria. Sendo assim, torna-se desnecessária a ocorrência da transferência de domínio para que se configure hipótese de incidência do referido imposto. Leia-se abaixo o entendimento do Professor Ricardo Lobo Torres acerca da matéria:

"(…) Nesse fato gerador se consubstancia, portanto, a circulação econômica das mercadorias revestida obrigatoriamente de uma qualquer forma jurídica. Todo ato jurídico que implique circulação econômica de mercadoria, independentemente de sua categoria ou de sua natureza gratuita ou onerosa, será fato gerador do ICMS; da mesma forma as situações jurídicas que legitimem a circulação econômica, como, por exemplo, a situação do industrial e do comerciante que promovem as remessas de mercadorias de um para outro de seus estabelecimentos, bem como o autoconsumo da mercadoria sem a sua circulação física para fora do estabelecimento, posto que para o ICMS é indiferente que haja, ou não, a transferência de domínio” (TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 346)(grifou-se e destacou-se).

Além disso, a Lei Complementar n.º 87/96 deu continuidade ao entendimento supracitado ao dispor que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. (art. 2º, § 2º). Dessa forma, não restam dúvidas quanto à legalidade da cobrança do ICMS no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda formulada pela IBM.

V - DESNECESSÁRIA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Cumpre enfatizar, como já feito anteriormente, que não é necessária a transferência de propriedade para a caracterização da circulação de mercadorias. Logo, não é imprescindível a compra e venda para dar origem à incidência do ICMS.

A respeito da matéria, leia-se abaixo a melhor doutrina acerca do assunto:

“A série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, haja ou não transferência de posse ou de propriedade.

(…)

… a operação é um ato jurídico material em que a vontade se manifesta no sentido de promover a circulação de mercadorias. Esta manifestação de vontade pode ter relevância para o direito privado e será então um negócio jurídico; pode não ter relevância e será um fato jurídico stricto sensu. Em qualquer caso, será um fato jurídico para o direito tributário, pois este leva em conta não a vontade de promover circulação da mercadoria mas o resultado de fato resultantes do ato” (COSTA, Jorge Alcides, ICM na Constituição e na Lei Complementar, SP, 1978, pg. 93).

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“… o fato gerador do I.C.M. é a saída física da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, sendo irrelevante o título jurídico de que tal saída decorra, e bem assim o fato desse título envolver ou não, uma transferência de propriedade.” (SOUZA, Rubens Gomes - IVC, ICM e Conferência de Bens Móveis ao Capital de Sociedades, RDP, pp. 143 e 145)

Veja-se ainda que o atual ICMS, contrariamente ao que ocorria no sistema do antigo IVC, se concentra na circulação econômica da riqueza, e não na existência de um específico negócio jurídico, mediante o qual se transfere a propriedade de um bem, conforme ensina a melhor doutrina:

“O antigo IVC era um imposto do primeiro grupo; seu fato gerador, sendo um contrato, identificava um ‘tráfico jurídico’ consubstanciado pelos direitos e obrigações recíprocos do comprador e do vendedor à entrega da coisa vendida e ao pagamento do preço. Já o ICM, incidindo sobre a ‘circulação econômica’ e tendo como fato gerador a saída física das mercadorias, é um imposto do segundo grupo. A compra e venda é apenas uma dentre as modalidades de operações por que se pode efetivar o tráfico físico das mercadorias” (SOUZA, Rubens Gomes - IVC, ICM e Conferência de Bens Móveis ao Capital de Sociedades, RDP, PP. 143 e 145).

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“Mais consentânea à natureza do tributo nos parece a orientação que enxerga, no pressuposto constitucional de incidência do ICM, a circulação econômica, vale dizer, as operações, ou etapas, ou fases, ou sucessão de atos que encaminham a mercadoria, desde o seu produtor até o consumidor final, independentemente de se apurar, em cada etapa, a transferência de sua propriedade ou posse.” (Parecer de Sampaio Dória)

Dessa forma, é notório que a saída da mercadoria da fábrica com destino a integração no ativo fixo ou a outro estabelecimento do contribuinte, implica uma nova etapa em seu ciclo econômico, qual seja a sua entrega a um usuário, atividade esta que não se confunde com a do ciclo produtivo, anteriormente consumado.

Sendo assim, configura-se, no caso em tela, a hipótese de operação relativa à circulação de mercadorias, de nítida natureza econômica e, por conseguinte, compreendida na área reservada na Constituição à competência tributária dos Estados, exercida por meio do ICMS. Motivo pelo qual, é manifesta a constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.657/96, e consequentemente, a cobrança do imposto no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça tem, sistematicamente, decidido que, em matéria de interpretação do fato gerador, deve-se atentar à realidade econômica das operações, e não apenas à sua forma, como se vê, v.g., do seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A CABEC E FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

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