Modelo de Agravo de Instrumento
Por: Carolina234 • 10/9/2018 • 1.437 Palavras (6 Páginas) • 378 Visualizações
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Perante a alegação de defesa, a Agravante informou que não havia providenciado os documentos necessários para apresentação das Primeiras Declarações, pois ainda estava aguardando o retorno da instituição que administrava o Fundo de Investimentos, no qual o autor da herança havia uma quantia investida, para que pudesse arrolá-la como um dos bens a serem inventariados. Tratava-se de uma informação que ela somente poderia ter acesso depois que assumisse o cargo de inventariante, quando ela, então, teria poderes de representar o espólio. Inclusive, a inventariante havia manifestado nos autos do inventário, pedindo ao juiz que prorrogasse o prazo para apresentação das Primeiras Declarações, oportunidade em que juntou aos autos a resposta da instituição afirmando que prestaria as informações em um prazo de até 30 (trinta) dias, o que ainda não havia vencido. O magistrado lhe concedeu a prorrogação do prazo, pelo que o novo prazo passaria a vencer somente em 20 de outubro de 2016.
Quanto à invasão do imóvel situado em Belo Horizonte/MG, a qual já tinha conhecimento da situação atual, ela informou que já havia contratado um advogado naquela cidade para que ele pudesse providenciar as medidas cabíveis, que, por sua vez, já havia lhe afirmado que entraria com a ação de reintegração de posse em curto prazo. Para comprovar, apresentou o contrato de honorários com o referido advogado contratado. Na defesa, sustentou ainda que o herdeiro Rogério não poderia ser nomeado novo inventariante, pois ele não estava na posse dos bens, sendo ela a pessoa indicada a manter-se na administração deles.
Entretanto, mesmo estando em dia com os prazos estabelecidos e tomando as providências cabíveis para o andamento do inventário, o Juízo “a quo”, após apresentada a defesa, restituiu a Agravante da administração do espólio, desconsiderando os fatos acima relatados, assim, deferindo em favor do Agravado, causando prejuízos à Agravante e sua filha, que constantemente, dependem dos alugues dos bens para arcar com despesas.
Portanto, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará provado.
DO MÉRITO
Como já dito anteriormente, a decisão proferida pelo MM Juízo “a quo” não poderá prevalecer, visto que o requisito da petição inicial do inventário está sendo seguidos conforme rol do art. 618 e 619 do Código de Processo Civil, tanto na preservação e manutenção do espólio quanto na condução administrativa dos bens.
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil “ O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2(dois) meses a contar da abertura da sucessão ultimando-se nos 12(doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte”.
Nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil “Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que o inventariante prestou o compromisso, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante”, prazo a qual fora solicitado prorrogação perante requerimento da parte e concedido pelo juizado competente, para assim dar andamento ao processo e cumprir sua função de inventariante apresentando as declarações finais.
Nos termos do art. 990 do Código de Processo Civil, está apta a exercer a função de inventariante, até porque encontra-se desde a abertura da sucessão na posse e administração dos bens.
Nesse sentido tem decidido Egrégio Tribunal:
TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL.
A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória, porquanto não extingue o processo, apenas soluciona questão incidental, cabendo o recurso de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, em face do erro grosseiro de se impugnar decisão proferida no curso do processo por meio de apelação. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062574249, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/11/2014).
Ante ao exposto e visando manter a dignidade da Agravante, pede que não mais se obste, nem se prorrogue.
DO PEDIDO
1º) O presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento, concedendo-se de imediato a restituição da agravante como inventariante, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, concedida em liminar pleiteada na petição inicial;
2º) Conheça do recurso interposto;
3º) O Agravado seja intimado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Também, promove a juntada dos seguintes documentos:
1º) Cópia da petição inicial, doc... (fls... A...);
2º) Cópia da petição da decisão agravada, doc... (fls... A...);
3º) Cópia da contestação, doc... (fls... A...);
4º) Cópia da decisão interlocutória agravada, doc...;
5º) Cópia da certidão da intimação, doc...;
6º) Cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, doc...;
7º) Cópia do comprovante de
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