Modelo Sentença Divorcio Litigioso
Por: Hugo.bassi • 1/10/2018 • 3.536 Palavras (15 Páginas) • 305 Visualizações
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relação havida, pois, em regra, cuida-se apenas da causa
imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é
resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros
próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias
dificuldades pessoais de cada um” (TJRS,
AP.70.003.893.534, 7a Cam. Cív. rei. Dês.Vasconcellos
Chaves, j.6-3-2002)
Defiro o pedido de Divórcio
Da partilha de bens
Visto que não foi celebrado pacto antenupcial, o regime de casamento será o da comunhão parcial de bens. Dessa forma, quanto à partilha, aplicam-se as disposições contidas no arts. 1.658 aos bens que sobrevieram ao casal na constância do matrimônio, bem como o art.1.659, ambos do Código Civil, no que diz respeito aos bens que devam ser excluídos da comunhão. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, porque se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par.
O requerente recebeu por meio de herança um imóvel através de sucesso legitima; Conforme exposto no artigo 1.659 em seu inciso I, não se comunicam com os bens do casal adquiridos antes do casamento, não entrando na partilha de bens. São bens particulares e continuam pertencendo, com exclusividade, ao seu titular quando da dissolução do casamento ou da união.
“Artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
Em relação, a partilha dos bens, os valores de FGTS sacados na constância do casamento Cumpre registrar que o FGTS é realmente uma verba rescisória de caráter personalíssimo e, em face dessa natureza, é incomunicável, como destaca o art. 1.659, inc. VI, do CC, todavia, não obstante ser tal verba, provento pessoal do trabalho, quando é sacada e investida na aquisição de bens em prol da família, ela deixa de ter caráter de fruto civil do trabalho, e passa a fazer parte do quinhão partilhável do casal.
A partir do momento que ocorre o resgate do FGTS, ele incorpora no patrimônio do casal, assim como o salário mensal, que não se comunicam, mas, depois de recebidos, a sua destinação passa a ser do grupo familiar, e os bens adquiridos com esse recurso tornam-se comuns, mesmo que não levantados, devem ser partilhados com o rompimento conjugal, a sala adquirida pelo requerido com o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, será dividido igualmente com Maria do Rosário, realizado o percentual de 50% para cada uma das partes.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL FINANCIADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. PRESTAÇÕES PAGAS EXCLUSIVAMENTE POR UMA DAS PARTES APÓS A SEPARAÇÃO. ABATIMENTO NO VALOR DO IMÓVEL. PARTILHA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissolvida a sociedade conjugal, no regime da comunhão parcial de bens devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, e existentes por ocasião em que ocorreu a separação judicial. 2. Embora não se comuniquem os rendimentos do trabalho de cada cônjuge, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que são bens comuns os adquiridos na constância do casamento e com valores oriundos do FGTS. Devem, portanto, ser partilhados. 3. O pagamento das prestações do financiamento exclusivamente por um dos cônjuges, após a separação de fato, não afasta do direito do outro à meação integral bem, abatido valor das referidas prestações. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10525091683967002 MG (TJ-MG), Relator Caetano Levi Lopes, Julgamento 1 de Outubro de 2013, Publicação 11/10/2013).
Adquirido bem mediante financiamento, é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento ou da união. É esta a fração do imóvel a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem que foi adquirido. Ficando um dos cônjuges com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração do imóvel quitada durante o período de convívio, proporcional ao número de parcelas pagas.
O imóvel financiado, à época da sociedade conjugal, já quitado 1/3 do saldo devedor, será dividido da seguinte maneira, o requerido receberá o 1/3 já quitado por ele antes do casamento e o restante do fracionamento do apartamento será dividido igualmente entre o Maria do Rosário e o Sr. Amaro, 50% para cada umas das partas dos 2/3 restantes.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ART. 1725 CCB - PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CONVÍVIO - BEM FINANCIADO - CABÍVEL A PARTILHA UNICAMENTE DAS PARCELAS QUITADAS ATÉ O FIM DO RELACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. - Na União Estável, de acordo com o art. 1.725 do Código Civil , o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial, sendo considerados aquestos os bens adquiridos durante a convivência. - Quando o bem é adquirido por intermédio de financiamento, somente devem ser partilhados os valores correspondentes as prestações pagas durante o convívio mútuo e consequente vigência do regime de bens. (TJ-MG - Apelação Cível AC 1070100532846001 MG (TJ-MG), Relator Versiani Penna, Julgamento 27 de Junho de 2013, Publicação 03/07/2013).
Não integrará na partilha o plano de previdência, visto que a permite que o segurado garanta uma renda, após certa idade, para si apenas e tão somente até sua morte ou por determinado período de tempo, ou, ainda que haja uma substituição do beneficiário em caso de morte do próprio segurado.
Entendimento do TJSP:
MEDIDA CAUTELAR- ARROLAMENTO DE BENS-DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO VARÃO QUE FORAM INDICADAS NA INICIAL- MANUTENÇÃO-INCOMUNICABILIDADE,
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