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APS 7 SEMESTRE DIREITO UNIP

Por:   •  12/12/2018  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  674 Visualizações

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pagamento indenizatório. III - Não provado o fato impeditivo alegado pela seguradora, impõe-se o reconhecimento da relação contratual, cabendo-lhe proceder com a cobertura securitária contratada. IV - O contrato de seguro destina-se justamente a proteger o segurado contra riscos predeterminados, razão pela qual, a negativa de pagamento feita pela seguradora no caso em tela fere o próprio objeto contratual e a boa-fé a ser observada pelos contratantes, nos termos disposto nos arts. 422 e 765 do Código Civil. VI - Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do recurso apelatório n. 382.537-0, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 1 6 - AC n. 382537-0 (grifamos)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO, POR CONTRADIÇÃO APONTADA EM QUESTIONÁRIO. AUSENTE A MÁ-FÉ DA AUTORA, AO INFORMAR QUE O VEÍCULO ESTARIA SOB O ABRIGO DE GARAGEM PRÓPRIA EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO BASTANDO TAL ALEGAÇÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA COBERTURA DO SEGURO NOS TERMOS DO CONTRATO QUE SE FAZ CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005836234, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/02/2016). (grifamos).

4) marcos antonio joão, nacionalidade (xxx) estado civil (xxx) profissão (motorista de uber) portador da cédula de identidade rg nº (xxx) e inscrito no cpf nº (xxx) residente e domiciliado na rua (xxx) nº (xx) bairro (xxx) cidade (xxx) endereço eletrônico (xxx). Vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 757 e seguintes do código civil ingressar com

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face da seguradora Felicidade total pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº (xxx) com sua sede social na rua (xxx), Nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx) estado (xxx) pelos motivos que passa a expor:

O autor contratou seguro junto a ré para se prevenir de eventuais percalços contra roubo, furto, colisão e incêndio.

Ocorre que devido à crise financeira que assola o pais, o autor foi dispensado de seu trabalho e assim passou a ter dificuldades financeiras.

Desta ainda que o autor é chefe de família e independente de sua colocação profissional necessita de um mínimo de sustento para assim efetuar o sustendo de sua família, bem como o pagamento de suas contas, inclusive do pagamento do seguro de seu veículo motivo da presente contenda judicial.

Sem conseguir assim se alocar no mercado de trabalho em sua área de atuação, se viu obrigado a buscar alternativas, a qual encontrou a de motorista de fretes por meio de aplicativo (uber).

Ocorre que após ter iniciado seus labores em nova função, a aproximadamente duas semanas, veio a colidir seu veículo. Com a colisão o veículo deu perca total.

Após acionar a ré para pagamento dos danos causados, foi surpreendido com a resposta que a ré não efetuaria o pagamento do prémio do seguro uma vez que o mesmo estava a exercer atividades remuneradas com e veiculo e que na proposta do seguro não constava essa informação.

Informado ainda pela seguradora por ora ré que a declaração apresentada em sede de contratação não foi a informação real.

Curial destacar quer a atividade se iniciou a menos de um mês, ou seja nem mesmo nem sequer passou assim da experiência em nova função.

Sem encontrar alternativa, vem autor movimentar a máquina judiciária para assim reaver os seus direitos.

DO DIREITO

Dispõe o código civil no artigo 757 do código civil sobre o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado.

Transcrevemos o referido artigo para melhor argumentar:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Observa que o autor não deixou sequer de efetuar o pagamento do seguro, bem como não violou nenhuma clausula contratual.

Nesse mesmo norte de argumentações, o artigo 765 nos traz o princípio da boa-fé contratual, posto que a indenização passa a ser devida uma vez que o autor não omitiu tal informação tendo em vista o contrato estar em sua vigência e tal modificação somente ser possível ao seu termino onde se faz nova avaliação.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

O entendimento jurisprudencial navega nessa linha de argumentação

Transcrevemos julgados nesse entendimento.

Apelação n. 382.537-0 Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros Apelada: Lindalva do Nascimento Santos Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Contrato de Seguro de veículo. Veículo roubado. Alegação de exclusão de cobertura de sinistros ocorridos por condutores com idade entre 18 e 25 anos. Justificativa de negativa de cobertura não comprovada. Indenização securitária devida. Recurso não provido por unanimidade. I - Trata-se, o vínculo contratual em análise, de contrato em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. II - No caso, restou demonstrado ter sido o veículo segurado roubado em frente à residência da segurada, durante a vigência do contrato de seguro, não tendo havido por parte da seguradora qualquer comprovação da justificativa por ela utilizada para fins de recusa do pagamento indenizatório. III - Não provado o fato impeditivo alegado pela seguradora, impõe-se o reconhecimento da relação contratual, cabendo-lhe proceder

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