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O Direito Sindical no Brasil: controvérsias, desafios e perspectivas

Por:   •  28/11/2018  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  422 Visualizações

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A liberdade que a Constituição Federal assistiu aos sindicatos com relação à não intervenção do Estado em suas atividades e funcionamento torna as referidas entidades autônomas para o livre exercício de suas atribuições. Ocorre que a autonomia dos sindicatos encontra limite na soberania do próprio Estado. Ora, qualquer entidade está sujeita a decisões judiciais, desde que respeitado o devido processo legal, com direito a ampla defesa, isso com fulcro no inciso XIX do art. 52 da CF. Daí começam a surgir as controvérsias do Direito Coletivo do Trabalho.

A POLÊMICA LIBERDADE SINDICAL

O Direito Coletivo do Trabalho possui diversas controvérsias e, como o objeto de estudo dessa matéria são as entidades sindicais, as maiores divergências são com relação às atividades e funções desses órgãos representativos. A primeira parte da própria autonomia sindical, prevista na CF/88 em seu art. 8º. Essa liberdade tratada na Carta Magna não se restringe apenas em deixar os empregados livres para criar ou dissolver seus sindicatos e filiar-se ou desligar-se deles, ela trata também da inexigência de autorização do Estado para a criação das entidades.

Como os sindicatos têm aspecto de associação, a eles também podem ser aplicadas as regras previstas no Código Civil, mais precisamente o disposto nos arts. 44, I, e 53 a 61 que tratam da organização das associações. Assim, apenas os atos que venham a interferir ou impossibilitar o direito de associação e exercício da atividade sindical por parte do poder Executivo ou do Legislativo é que encontrarão óbice e serão anulados pela disposição do art. 8º, I da CF/88.

Essas considerações colocam em xeque o termo da autonomia sindical, o que é um tema polêmico entre os doutrinadores da matéria. Pode-se afirmar que a autonomia não tem condão de autoritarismo, isso porque, se assim fosse, poderiam os sindicatos, na condição de entidade representativa de determinada classe deliberarem sobre situação diversa que pudesse colocar alguns empregados em vantagem desproporcional a outros, por interesse próprio de seus dirigentes. Nesse aspecto, o Estado pode interferir na atuação sindical, mas através do Poder Judiciário, que exerce a soberania do Estado.

Os órgãos administrativos do Estado poderão, por sua vez, interferir na legislação infraconstitucional ou através de atos do Executivo com relação ao registro da entidade representativa, ditando regras para sua formação, sendo que a norma tenha o fito de garantir os direitos dos representados e associados e da própria entidade, prevenindo abusos por parte de dirigentes em face dos direitos dos associados. Com isso leva pode-se afastar as teses que defendem a impossibilidade de ato normativo estatal que verse sobre matéria sindical.

Um aspecto relevante a ser considerado é a Convenção nº 87 da OIT que não foi adotada no Brasil, mas serviu de parâmetro legislativo para a criação da CF/88, quando foram inseridos na Carta Magna dispositivos do Tratado Internacional. Referida convenção trata justamente da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização, contendo 21 artigos que abordam preceitos que devem ser respeitados por todos os membros da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Entre as normas previstas por este Tratado está o da não dissolução das entidades sindicais por via administrativa, o que já deixa implícita a possibilidade de dissolução destas por outra via, qual seja, a judicial no caso do Brasil.

OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

A liberdade organizacional dos sindicatos no Brasil não é ampla, como ocorre em outros países que adotaram a Convenção nº 87 da OIT. A legislação trabalhista prevê o desenho da organização dos sindicatos, impondo os tipos de associação e nivelando a representação e a forma como elas devem ser reconhecidas, além dos órgãos que serão competentes para reconhecer as entidades como legítimas e os limites de atuação territorial delas, onde poderão exercer suas atividades. A composição dos sindicatos é determinada pelas leis do país, seja pela Constituição Federal ou por leis regulamentares e não pelos próprios participantes da do órgão social.

Com isso, o necessita-se de alterações legislativas que proporcionasse maior autonomia das organizações sindicais, como já deveria ser. Ocorre que o Legislador deu uma autonomia e, ao mesmo tempo, tirou essa liberdade não das entidades, mas dos trabalhadores que buscam nelas o apoio para defender seus interesses. Da forma que se desenha o modelo sindical brasileiro, determinando a estrutura sindical das organizações representativas, não define a liberdade sindical como tal, não impede que haja outros órgãos dificultando a associação dos interessados que acreditam ser aquele órgão o melhor para lutar por seus interesses profissionais e econômicos, no caso dos empregadores. No modelo atual, apesar da previsão legal pela unicidade sindical, na prática não ocorre assim.

No Brasil, a CF/88 não ratificou Convenção 87 da OIT e dispôs que o sistema sindical brasileiro deve ser confederativo, com sindicatos, federações e confederações, proibindo ainda a criação de mais de um sindicato, seja em qualquer nível, para a mesma categoria numa mesma base territorial. Ocorre que, em afronta a lei, surgem diuturnamente diversos sindicatos que acabam por estruturar o pais de forma implícita como pluralista sindical, começando em nível nacional onde existem cinco centrais sindicais. Em nível inferior, existem mais de dezesseis mil sindicatos, a maioria apenas no papel, concorrendo entre si e representando muitas vezes os empregadores e os empregados de mesma categoria, ocasionando conflitos entre os próprios sindicatos.

Os conflitos gerados entre sindicatos acabam por gerar inúmeras ações judiciais que se arrastam por anos com a morosidade e burocracia própria da justiça brasileira. Isso gera um eterno inconveniente para a própria essência do sindicalismo, pois afeta as relações de trabalho entre os seus associados e a classe econômica que detêm o poder fabril e empregatício, causando prejuízo aos trabalhadores que acreditam na força de seus representantes. Quando ocorrem as negociações coletivas, por conta das incoerências entre as entidades, normalmente não chegam a um acordo, de forma que o dissídio fica se arrastando pelas diversas instâncias judiciais.

CONCLUSÃO

O presente estudo buscou contemplar os aspectos primordiais do Direito Coletivo do Trabalho que tem como objetivo principal o estudo

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