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APS Direito de Informatica

Por:   •  2/9/2018  •  3.882 Palavras (16 Páginas)  •  291 Visualizações

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sendo que sua violação pode gerar o mau funcionamento dos respectivos programas ou até mesmo a sua paralisação. Portanto, aquele que, sem autorização, acessar ou mesmo violar dados informáticos estaria cometendo um crime cibernético próprio.

O direito brasileiro estava carente de uma legislação que coibisse e punisse os crimes informáticos, e, por sua vez, inserissem no âmbito de proteção jurídica aos direitos à privacidade e intimidade, estes já previstos como direitos fundamentais inscritos no art. 5º, X, da Constituição da República.

No intuito de sanar essa omissão legislativa, foram editadas pelo Congresso Nacional as leis nº 12.735 e nº 12.737, publicadas no Diário Oficial da União no dia 3 de dezembro de 2012. A primeira lei estabeleceu a criação, dentro das polícias judiciárias, de setores especializados no combate aos delitos informáticos. Já a segunda promoveu a criação do crime de “invasão de dispositivo informático” no Código penal brasileiro, o que ocorreu através da inserção em seu texto dos arts. 154-a e 154-B. Ademais, a lei nº 12.737/2012, gerou alterações no art. 266, do Código Penal, ao nele inserir o §1º que tipifica a conduta daquele que “interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento”. A mesma lei também alterou o art. 298, do Código Penal (falsificação de documento particular), acrescentando um parágrafo único ao seu texto, promovendo, assim, a equiparação dos cartões de crédito e débito a documento particular.

A par das alterações legislativas apresentadas, o presente trabalho tem como objeto propor uma visão geral dos crimes cibernéticos, além de apresentar uma análise da lei 12.737/12, com enfoque ao art. 154-a do Código Penal brasileiro.

1 – CRIMES DE INTERNET

1.1 – CONCEITOS

Os crimes da internet são cometidos por pessoas popularmente conhecidos como Hackers. No entanto, os Crackers que são responsáveis por esses crimes. Assim, é salutar saber qual é a diferença entre os Hackers e os Crackers.

Hacker tem um conhecimento avançado em computação e internet, usando todo esse conhecimento em favor da justiça, trabalhando junto com as autoridades para combater os criminosos virtuais. Os Crackers, por sua vez, são aqueles responsáveis pelos crimes praticados na rede através da internet.

É muito comum a mídia noticiar fatos criminosos atribuindo a autoria a Hackers, sendo que a realidade é totalmente inversa. O Cracker é quem usa dos conhecimentos informáticos avançados para o cometimento de crimes virtuais.

Com a disseminação dos computadores e do acesso à Internet, surgiram crimes e criminosos especializados através da rede mundial de computadores. Tais crimes são chamados de crimes virtuais, digitais, informáticos, telemáticos, de alta tecnologia, crimes por computador, fraude informática, delitos cibernéticos, crimes transnacionais, dentre outras nomenclaturas. Definindo crime virtual, Ramalho Terceiro leciona:

Os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3186).

Segundo Augusto Rossini:

[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade. (ROSSINI, 2004, p. 110.).

A denominação “delitos informáticos”, segundo Rossini, incluem crimes e contravenções penais, alcançando não somente aquelas condutas praticadas no âmbito da Internet, mas toda e qualquer conduta em que haja relação com sistemas informáticos, quer de meio, quer de fim, de modo que essa denominação abrangeria, inclusive, delitos em que o computador seria uma mera ferramenta, sem a imprescindível conexão à Rede Mundial de Computadores, ou a qualquer outro ambiente informático. Assim, uma fraude em que o computador é usado como instrumento do crime, fora da internet, também seria alcançada pelo que se denominou delitos virtuais. Para o autor, delito informático é gênero, do qual delito telemático é espécie, dada a peculiaridade de ocorrer a partir do interrelacionamento entre os computadores em rede telemática usados na prática delitiva. (Ibid., p. 110). No mesmo diapasão, Guilherme Guimarães Feliciano apresenta conceito bem amplo de criminalidade informática:

Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-sócio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais (delitos, crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.). (Feliciano, 2000. p. 42).

Deborah Fisch Nigri descreve o crime informático como “um ato lesivo cometido através de um computador ou de um periférico com a intenção de se obter uma vantagem indevida”. Segundo a autora, os conceitos anglo-saxônicos limitam-se a denominar o direito de informática de “computer law” ou “legal aspects of computers” e, no caso mais específico de crimes informáticos, “computer crime”, isso porque o uso da palavra informática lhes é praticamente desconhecido. (NIGRI, 2000, p. 34-41).

Importante colacionar o conceito para crime de informática, definido pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento da ONU, o crime de informática é qualquer conduta ilegal não ética, ou não autorizada, que envolva processamento de dados e/ou transmissão de dados. (ROSSINI, 2004, p. 109).

1.2 – CONDUTAS DANOSAS ATRAVÉS DA INTERNET

Estima-se que haja no Brasil cerca de 10 milhões de internautas, e este número não para de crescer dia-a-dia. Segundo um estudo

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