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LGBT – Perspectiva dos Discentes de Direito Sobre Amparo Jurídico e Direitos LGBT em João Pessoa.

Por:   •  30/4/2018  •  7.336 Palavras (30 Páginas)  •  515 Visualizações

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Em 1979, no Rio de Janeiro, os primeiros militantes gays realizaram o primeiro encontro dos homossexuais militantes, onde sua pauta de reivindicação seria “a inclusão do respeito à "opção sexual"” na constituição federal, retirando a homossexualidade da lista de doenças, num processo de despatologização da homossexualidade.

Fazendo um engate histórico, em 1952 a Associação Americana de Psiquiatria em seu primeiro Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtorno Mentais, enquadrava a homossexualidade como desordem mental, dentro do CID 10 – F65.

Na tentativa de comprovar que a homossexualidade seria um distúrbio mental. Com a falta desta comprovação, em 1973, a Associação Americana de Psiquiatria retirou a homossexualidade da lista de transtornos mentais. Em 1975, a Associação Americana de Psicologia adotou a mesma posição e orientou os profissionais a não lidarem com a homossexualidade como distúrbio mental. Já a Organização Mundial de Saúde, tinha a homossexualidade como um distúrbio mental, na classificação internacional de doenças de 1977 (CID), sendo revisada e retirada no dia 17 de maio de 1990, ficando este dia marcado como Dia Internacional contra a Homofobia. No Brasil, entre 1981 e 1985 o Grupo Gay da Bahia promove uma campanha para a retirada da homossexualidade do código de doenças do Inamps.

AS MUDANÇAS E DIREITOS ADQUIRIDOS

Dentre as mudanças que se referem a direitos adquiridos pela luta LGBT no Brasil, uma das mais importantes é tentativa de adoção do termo "orientação sexual" como forma de deslocar a polarização acerca da homossexualidade, antes tomada como uma condição inata. O reconhecimento dos direitos LGBT avança na busca de isonomia jurídica de direitos.

“Todo homem, atualmente, tem aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico, como sujeito de direito e obrigações” (GOMES, 2010, p. 78).

O Brasil, mesmo tendo avanços na luta por direitos LGBT, é considerado o país onde mais acontecem crimes de ódio no mundo. Tramitam no Congresso projetos de lei que buscam a autorização de união civil entre pessoas do mesmo sexo e a criminalização da homofobia.

No ano 2000, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública junto à 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, a qual requereu ao INSS o reconhecimento do direito previdenciário a companheiros homossexuais, que, através de instrução normativa, com a comprovação de união, o companheiro receberia seus direitos.

Desde então, a normativa desta regulamentação encontra-se nos artigos 30; 52, §4º; 271 e 292 da Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007, e se refere à ação judicial originária que prevê o benefício de pensão por morte e auxílio-reclusão, referente a óbitos ou prisões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, exigindo-se apenas a comprovação de vida em comum aos indivíduos envolvidos.

Diferenças entre casamento homoafetivo e união civil

Embora não tenhamos nenhum dispositivo legal que regulamente a união e o casamento homoafetivos na Constituição Federal, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga todos os cartórios do País a celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo e a converter união estável em casamento. Essa decisão é de grande importância para nosso ordenamento jurídico, pois revela o respeito de um Estado por todos os seus cidadãos, independente de sua opção sexual. Através das mudanças sociais, culturais e religiosas, a família deixou seu modelo tradicional e hoje se tem a liberdade de constituir outros arranjos familiares, com os mesmos direitos que em um casamento heterossexual.

A união civil ocorre quando duas pessoas do mesmo sexo constituem uma unidade familiar, formando uma união “homoafetiva”. O termo união civil não consta na legislação brasileira, foi implantado em outros países, que já adotaram a possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo, mas que ainda restringem direitos conquistados pelo casamento como a adoção de filhos, por exemplo. Inicialmente estabelecido na Dinamarca, em 1989, posteriormente, em 2001, os Países Baixos criaram o matrimônio igualitário. Foi, então, estabelecida em diversos países com o objetivo de reconhecer a união homoafetiva perante a lei. A intenção de criar um novo instituto específico para casais homoafetivos pode ser uma manobra para regulamentar as relações homoafetivas de maneira a restringir direitos, dessa forma, um instituto específico garantiria direitos diferenciados dos casais heterossexuais sob o qual se encontram protegidos e amparados pelo Estado através do casamento.

No mês de maio, deste ano, a Itália legalizou a união civil, o texto estabelece ajuda recíproca moral e material, pensão de sobrevivência, visto de residência para o cônjuge estrangeiro e também a possibilidade de adquirir o sobrenome do companheiro. A proposta teve respaldo de setores conservadores da sociedade italiana, apesar de ter um grande índice de rejeição da população heterossexual. No Equador, foram feitas várias tentativas de legalização do casamento homoafetivo, casais entraram com ação para tal, mas tiveram seus pedidos negados. Países como Austrália, Uruguai, legalizaram o matrimônio homoafetivo.

Apesar de ser um registro oficial utilizado em muitos países, a união civil não garante os mesmos direitos que o casamento em vários aspectos, como, por exemplo, a adoção. O objetivo de criar um instituto especial para a condição homoafetiva é de conceder direitos diferentes, possivelmente menores, para essa união. Segundo o advogado constitucionalista Paulo Iotti, “quando se fala em união civil para pessoas do mesmo sexo, isso, na realidade, significa um casamento de nível e direito inferiores, que nega direitos aos casais homoafetivos”.

TÁ CERTO, MAS QUEM SÃO OS INTERSEXUAIS?

Os chamados intersexuais são pessoas que nasceram com anatomia sexual ou reprodutiva que não se adequa na definição comum de sexo (feminino ou masculino), tais pessoas podem nascer com aparência exterior predominantemente feminina, e possuir anatomia masculina, ou vice-versa.

A intersexualidade é uma condição biológica de ordem genética, cromossômica e/ ou gonodal (ovário / testículo), e em muitos casos não é identificado no nascimento, podendo se manifestar na puberdade, ou ainda, quando

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