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MODELO PRÉ PROJETO TCC

Por:   •  14/5/2018  •  2.606 Palavras (11 Páginas)  •  739 Visualizações

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vez que se reúne em sessões periódicas, e após estas é dissolvido. Impera-se a soberania de suas decisões, as quais são tomadas em caráter sigiloso, não necessitando de fundamentação. Os Jurados são pessoas leigas, escolhidos do povo, e não precisam de discernimento jurídico para proferir julgamento de tais crimes. Elucida Mario Rocha Lopes Filho:

É o Tribunal do Júri uma forma de exercício popular do poder judicial, daí derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de participação popular, ou seja, o exercício do poder emana diretamente do povo, que tem como similar os institutos previstos na Constituição Federal. (LOPES FILHO, 2008, p. 15).

Nesta senda, revela-se o Tribunal do Povo como um instrumento de participação direta dos cidadãos nas decisões políticas do país, tal qual o referendo e o plebiscito. (CAMPOS, 2008, p.31).

Desse modo, existe o princípio da presunção da inocência, que figura como garantia para que os jurados atuem em conformidade com o mesmo, o qual presume desde o início do processo o réu ser inocente. A Constituição Federal de 1988 assegurou esse preceito de forma incisiva em seu art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

O Princípio supramencionado possui o poder de evitar a aplicação precipitada das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico, limitando o jus puniendi do Estado, garantindo ao acusado um julgamento justo não oriundo de um juízo de valor pré-existente.

Desta forma, a Presunção de inocência é um dos preceitos basilares do Estado Democrático de Direito e como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, tornando-se obrigatório a comprovação da culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total supressão dos direitos e garantias individuais. (MORAES, 2007).

Outrossim, grande parte dos jurados no decorrer do processo, encontra-se com opiniões formadas mediante a influência das mais diversas notícias transmitidas em emissoras, redes sociais e diversos meios de veiculação de informações. No entanto o grande questionamento está no que concerne na autenticidade e qualidade com que essas informações são transmitidas ao público, na maioria das vezes sem apuração da verdade, com o intuito de propagar rapidamente os fatos ocorridos naquele momento, sem a observação da preservação da imagem, da honra e da privacidade, ocasionando prejuízos irreversíveis na vida do suspeito/réu. Neste sentido Luiz Flávio Gomes;

Não existe “produto” midiático mais rentável que a dramatização da dor humana gerada por uma perda perversa e devidamente explorada, de forma a catalisar a aflição das pessoas e suas iras. Isso ganha uma rápida solidariedade popular, todos passando a fazer um discurso único: mais leis, mais prisões, mais castigos para os sádicos que destroem a vida de inocentes indefesos. (GOMES, 2010).

Em contrapartida encontra-se o instituto do Desaforamento do Tribunal do Júri, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração. É o ato pelo qual se transfere o processo para ser submetido a julgamento em foro diverso daquele do local onde ocorreu o fato tipificado como crime e em que se deu a pronúncia, ou seja, é o deslocamento de competência. Acerca da aplicação de tal instituto para a garantia da imparcialidade do Júri, Magalhães de Noronha, com notória propriedade, preleciona:

A imparcialidade do Júri é fundamental. Parcialidade e justiça são idéias antitéticas. Não é raro que o crime apaixone a opinião pública, gerando meio social – de onde são tirados os jurados -, antipatia, malquerença e mesmo ódio contra o réu, não raro sendo que aqueles que vão servir no júri manifestem sua opinião contra o acusado, embora sem conhecerem o delito nos pormenores descritos pelo processo, disso surgindo situação incompatível com a Justiça.

Como é sabido, a imprensa, quase que invariavelmente, corrobora para despertar na população sentimentos de antipatia, sobremaneira através de reportagens sensacionalistas, resultando, muitas vezes, na deturpação dos fatos. Logo com a extensa abrangência midiática a possibilidade de isenção dos jurados, é quase impossível, em se tratando de casos de grande repercussão.

Por outro lado, o Poder Judiciário, que ao tomar ciência de circunstâncias novas, tenta de forma cautelosa apurar com exatidão, apreciando e valorando cada prova existente, para ao fim elaborar um parecer, e proferir uma resposta à sociedade que se atem e fixa toda a atenção ao desconhecido caso em tela, e que muitas vezes não são satisfatória frente á toda “lavagem cerebral “já feita e imposta pela mídia.

Oportuno frisar que, havendo esta busca incessante de uma sociedade que clama por justiça, o juiz que deve agir com imparcialidade, torna-se pressionado a emitir a resposta esperada, decretando a prisão preventiva do réu, para satisfazer aos anseios de uma população. Neste sentido, se manifesta Alexandre de Moraes;

(...) os meios de comunicação não refletem os fatos, mas os influenciam e os amoldam, muitas vezes, ao feitio dos responsáveis pelas programações ou pelas pautas tendo em vista a melhor obtenção de dividendos com a notícia. A “causa criminal” passa a ser uma “mercancia” por meio da qual as notícias se auto-alimentam em uma sucessão de versões dentro das quais o “fato original” perde importância e “elas” passam a ser o “fato”. Moraes (2010, p. 513-514).

Assim sendo, no que se refere à repercussão sensacionalista em relação a crimes, é de grande valia trazer ao debate o “Caso Nardoni”, que gerou comoção em toda sociedade Brasileira e é exemplo real da influência midiática na persecução penal.

No caso acima, os réus (pai e a madrasta) de Isabela Nardoni foram denunciados pelo Ministério Público em razão da prática de homicídio doloso contra sua filha. Ocorre que, antes mesmo da propositura da ação penal pública incondicionada a imprensa nacional

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