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MODELO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE XXXXXXXXX

Por:   •  24/12/2018  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, o artigo 927, do Código Civil , estabelece:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

É evidente que o réu procurará veementemente eximir-se de sua culpa ou na melhor das hipóteses minimizá-la, porém, é incontroversa a sua responsabilidade.

A culpa abrange a imperícia, a imprudência e a negligência. A imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam a agir com cautela, atenção; e a imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. Em todas as modalidades de culpa, incorrendo o réu nelas, é dever a indenização.

Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil, vol. 7 - Responsabilidade Civil, 13ª ed. 1999, p. 40, define a culpa assim:

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido as suas consequências.

Ora, em todos os fatos e fundamentos narrados, presentes estão todos os requisitos à indenização, ou seja, a ação culposa do agente, o dano causado ao requerente e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Ainda, não prospera a alegação de prescrição trienal, pois esta não ocorre contra incapazes, conforme artigo 198, inciso I, do Código Civil.

O artigo 3º do Código Civil reforça que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, portanto não há o que se falar em prescrição neste caso.

Nesse sentido, traz-se jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes. Inteligência do artigo 198 do Código Civil. Sentença desconstituída. (Apelação Cível N° 70065069874, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/08/2015).

Em razão de tais ensinamentos, Excelência, aduz-se que nos fatos está evidente a existência de culpa por parte do réu, e evidente está o direito do autor em ser devidamente indenizada na forma da lei, conforme preconizam todas as regras de responsabilidade civil.

Observando a base legal acima exposta, bem como a força impositiva da jurisprudência ora em comento, não há outra solução para o caso concreto, senão a reforma da decisão ora atacada.

III – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos da exordial.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2017.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/RS 000.000 OAB/RS 000.000

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