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MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.

Por:   •  6/12/2018  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

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Ante o exposto visamos apresentar como ocorreu a evolução das principais alterações dos institutos em no ordenamento jurídico brasileiro e a importância destes para a concretização de prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva.

2. CONCEITOS

2.1 TUTELA DE URGÊNCIA

A aplicação vigente da faculdade da tutela de urgência abrange duas vertentes, na qual se qualificam a Antecipação de tutela e a Medida cautelar. Ambas as disposições englobam o sistema de disposições inerentes àquele que reclama seus direitos. A decisão do magistrado que concede tal efeito tem por função salvaguardar as garantias que, em tese seriam devidas ao titular, encontra-se em situação de risco eminente, ou que precisam de efeito imediato antes da decisão meritória.

Ambas as medidas são objetivadas em observância a eminente demora da concessão da proteção jurisdicional, partindo da premissa que a medida cautelar tem por função evitar danos graves e de difícil reparação, e que a antecipação de tutela adianta ao postulante os efeitos do julgamento do mérito.

Com a realização do processo de conhecimento e execução nos mesmos autos, a tutela cautelar tornou-se dispensável, tendo em vista que o processo se tornou único, não necessitando mais de uma tutela jurisdicional para assegurar à pretensão do autor, e sim para assegurar o melhor andamento mais eficaz do processo. A tutela antecipada, por sua vez, pode ser de suma importância para satisfação do credor, tendo em vista que pode satisfazer um direito que outrora seria insanável.

Fica subentendido então que antecipação da tutela antecipada é nada mais que uma decisão assecutória, antes do julgamento do mérito, que tem por objeto a preservação do direito reclamado para futura possibilidade do exercício. Ela se faz necessária pois não caberia uma decisão que obrigasse o devedor a entregar coisa que não mais existe no tempo da sentença.

2.2 TUTELA DE EVIDÊNCIA

No Código de Processo Civil de 1973 estava prevista a antecipação de tutela nas hipóteses nais quais se constatasse que o do pedido do réu for incontroverso ou seu comportamento for abusivo ou meramente protelatório fundamentado na urgência. O CPC também previa a concessão desta modalidade a partir da evidência do direito que o demandante alega ser titular. Estas hipóteses de tutela antecipada fundada na evidência do direito, também se materializam nas ações monitórias, conforme disposto no art. 1102-B, assim como nas ações de depósito, como demonstrado no art. 902 e, embora prevista em lei própria, nas liminares do mandado de segurança, visto que nele a a ação funda-se em direito líquido e certo, constituindo a evidência do direito. Todavia, nem é possível comprovar a existência o direito de forma evidente, casos em que o pedido será negado.

Assim, do estudo da tutela de evidencia constata-se a premissa que caso o direito alegado pela parte seja evidente, não é necessário protelar a concessão da prestação da tutela jurisdicional pleiteada, mesmo que restem questões a serem debatidas em juízo.

3. A TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

Para a compreensão da Tutela de Urgn6ecia e Evidência como garantia Constitucional, é necessário alcançar o primórdio Constitucional do Direito.

Encetando da Teoria do activus processualis, do individuo para com o Estado, pode-se perceber uma conjuntura que viabiliza dois aspectos para essa relação: por uma vertente, o Estado deve disponibilizar para o cidadão a criação de faculdades e procedimentos, conferindo-lhes ensejos de fato para salvaguardar o bem da vida, que é o objeto de discussão processual; por outra via, tem o cidadão a tutela jurisdicional como direito constitucional do individuo, que deve, obrigatoriamente, ser tempestiva, adequada e efetiva.

Expresso no novo Código de Processo Civil (2015), em seu artigo 3o, bem como na Carta Magna, no seu artigo mais conhecido, 5o, XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Da interpretação desse dispositivo, é mister entendermos que não se aborda apenas o direito fundamental à proteção jurisdicional da tutela reparatória, outrossim, e inclusive, a garantia fundamental à custódia jurisdicional do direito sujeito à lesão. Sob a análise do artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, é preciso alcançar que ele se considera como fonte constitucional do direito obrigatório à tutela da evidência.

Inclusive, a possibilidade de fomentar prejuízo sem necessidade devido ao decorrer do tempo por aquele que teve, ou afeiçoa ter, muito o direito – situações do direito alegado em evidência. Amplificando mais ainda a compreensão do inciso XXXV, do artigo 5o, é possível entender indubitavelmente que a abrangência não se relaciona apenas à ameaça, mas ao ilícito também, logo, podemos salientar que o dispositivo em questão concede também ao direito fundamental à tutela preventiva ou de remoção do ilícito.

O Estado tem o dever de proteger o direito fundamental do indivíduo de acesso à Justiça. Esta obrigação de estabelecer ao Poder Lesgislativo a necessidade da formação de procedimentos, técnicas e instrumentos processuais que viabilizam o Estado de tutelar os direitos subjetivos pleiteados em juízo, sob pena de inobediência ao que está positivado como direito fundamental e Constitucional de tutela efetiva.

4. COMPARAÇÃO DO TEMA ENTRE O CPC/73 E O CPC/2015

O fato do CPC de 1973 não pressagiar expressamente as espécies do gênero tutela de urgência, deixava existir uma lacuna no código. Constava tão somente a tutela cautelar a ser possibilitada via processo autônomo preparatório ou incidental em analogia ao processo principal, para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de aguardar pela decisão final no vagaroso procedimento cognitivo ordinário, verificava-se na prática usualmente a utilização da ação cautelar inominada como técnica processual de sumarização do processo cognitivo ou como meio processual para obter a tutela satisfativa às pretensões incapazes de guardar pela decisão final no moroso procedimento cognitivo ordinário.

O argumento processual da época passou a determinar, então, um instituto que fosse mais eficaz que a medida cautelar para precipitar providências fáticas decorrentes do mérito, sob pena de o atraso da decisão final inviabilizar

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