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REALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Por:   •  25/4/2018  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  896 Visualizações

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A natureza jurídica do texto previsto no art. 185-A do CTN é executiva, trata-se de espécie de penhora qual tem como fim garantir a crédito exigido na execução.

Nos termos do art. 16, da LEF, no caso em tela o prazo para apresentação dos embargos será contado da intimação da penhora, não há previsão legal que determine a contagem do prazo a partir da decretação da indisponibilidade dos bens, é necessária a ciência do contribuinte.

Os pressupostos e limites legais do referido artigo, são os requisitos impostos pela própria redação do artigo, citação do executado, inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal e o esgotamento das diligências para encontrar bens passíveis de penhora. Portanto, sim, é necessário que a Fazenda comprove que já esgotou todas as formas de tentativa de penhora e diligência para ser possível a aplicação do art. 185-A. Não se aplica o art. 854 do CPC/15, pois o CTN prevê o tramite, não sendo necessária aplicação subsidiária do CPC.

5. Diferencie fiança bancária e seguro garantia na substituição da penhora (vide modificação da LEF pela Lei n. 13.043/14 e anexo VIII). Qual é a ordem preferencial para penhora na execução fiscal, a prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 ou a prevista no art. 835 do CPC/15? Qual a aplicabilidade dos §§ 1o e 2o no âmbito das execuções fiscais? Justifique sua resposta.

- A diferença entre fiança bancária e seguro garantia na substituição da penhora, é que a fiança se trata de uma modalidade mais onerosa ao devedor do que o seguro garantia.

b) A ordem preferencial da penhora na Execução Fiscal, é a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, por se tratar de lei especial. Os parágrafos §§1º e 2º do art. 835, CPC, só será aplicado no âmbito das Execuções Fiscais a parte que não possui previsão na LEF.

6. Qual o termo inicial para consideração da fraude à execução fiscal? Há alguma divergência entre o art. 185 do CTN e o art. 792, §3º do CPC/15? (Vide anexo IX).

O termo inicial para consideração da fraude à execução fiscal, após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o dispositivo do art. 185 do CTN, é a data da efetivação da inscrição em dívida ativa, antes do advento desta lei, o marco inicial para consideração de fraude era da citação do devedor.

Atualmente, caso o devedor venda algum de seus bens sem ter garantido o suficiente para quitação da dívida em fase de execução, é considerado fraude.

O art. 792, §3º do CPC, expõe sobre fraude a execução em casos em que houver a desconsideração da personalidade jurídica, desde a citação da pessoa jurídica. O art. 185, menciona apenas “sujeito passivo”, nada mencionada acerca da desconsideração da personalidade, desta forma, omissa a lei especial quanto ao assunto, entendo não haver divergência entre os dispositivos mencionados e sim uma complementação, podendo ser aplicado o CPC de forma subsidiária nos casos em que o sócio-administrador da pessoa jurídica, ciente da citação da empresa e que será responsabilizados pelos débitos, passe a alienar ou onerar seus bens e rendas afim de burlar a Fazenda Pública.

7. A Fazenda Nacional ajuizou, no ano de 2016, ação de execução fiscal contra a empresa XPTO, requerendo, na petição inicial, o redirecionamento fiscal para seu sócio Luis Antônio, com lastro no art. 135, III, do CTN, tendo por fundamento fático o encerramento irregular da sociedade. Considerando a vigência do novo Código de Processo Civil, pergunta-se:

a) é possível, no caso relatado, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Sendo negativa a resposta, você entende ser cabível o incidente de desconsideração às execuções fiscais? Em que hipóteses? (Vide anexo X).

No caso relatado não é possível a instauração do incidente, pois o art. 134 do NCPC, afirma que é dispensada a instauração de incidente quando requerido o redirecionamento na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a empresa.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em Execuções Fiscais é possível, pois a lei específica, tanto o CTN como a LEF, não regulamentam a como o requerimento deve ser postulado, apenas apontam os pressupostos para que seja possível responsabilizar terceiros.

Quanto as hipóteses de cabimento, o próprio CPC afirma o pedido de desconsideração observará pressupostos previstos em Lei, portanto, observa-se os pressupostos do art. 135 do CTN.

b) uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/15, a defesa apresentada pelo sócio ou pessoa jurídica responsabilizada pela obrigação tributária pode versar sobre o mérito da cobrança (inexigibilidade do crédito tributário), ou apenas sobre a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal?

No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro responsabilizado deve apenas versar sobre a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo. Para tratar de inexigibilidade como questiona a questão, entendo que deve ser utilizada a Exceção de Pré-Executividade

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