Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)
Por: eduardamaia17 • 4/4/2018 • 2.309 Palavras (10 Páginas) • 439 Visualizações
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nunca havia recebido, já que sempre esteve marginalizada na seara acadêmica, em que pese tratar sobre os fundamentos mais importantes da democracia.
O Ficha Limpa não resulta do capricho de algumas entidades organizadas da sociedade civil, mas reflete o anseio de toda a população, contribuindo para fortalecer o Legislativo e introduzindo de forma indelével um pressuposto necessário, vital mesmo, para a democracia: a ética na política. (OAB, 2010).
A seguir, temos uma jurisprudência acerca do principio da anterioridade elencado no artigo 16 da Constituição Federal, tal acordão aduz sobre a inelegibilidade de um candidato. Onde o juiz indeferiu o registro de sua candidatura por entender que o recorrente está inelegível, sendo como fundamento a Lei Da Ficha Limpa:
Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA E, ITEM "4", DA LC Nº 64 /90 COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 135 /10 ( LEI DA FICHA LIMPA ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As causas de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADCs nos 29 e 30 e ADIN nº 4578, no qual restou decidido a aplicação da aludida norma nas Eleições 2012.2. Na decisão, ressalvou-se a ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, bem como ao disposto no art. 16 da Constituição Federal .3. Correta a sentença do Juiz Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura por entender que o recorrente está inelegível, nos termos do art. 1º, I, alínea e, item "4", da LC n. 64 /90.4. Recurso conhecido e desprovido.
TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 20392 SE (TRE-SE
(JUSBRASIL)
Produto de relevante instrumento de democracia direta, a proposição de iniciativa popular, conhecida como “ficha limpa”, consubstanciada na Lei Complementar 135/2010, publicada em 7 de junho de 2010, institui importantes conquistas para o saneamento dos costumes políticos do país, protegendo a moralidade e a probidade administrativa no exercício de mandatos, como exige o parágrafo nono do art. 14 da Constituição Federal. (OAB, 2010).
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Brasil, 1988).
A novel norma modificou diversos aspectos, tanto materiais quanto procedimentais, da Lei Complementar 64, de 1990, denominada lei de inelegibilidades, tornando inelegível quem possui sentença condenatória proferida por tribunal, criando novas hipóteses de inelegibilidade, que possui seu prazo ampliado para oito anos, ampliando a eficácia da ação de investigação eleitoral, retirando a exigência do requisito da potencialidade para configurar abuso de poder, bastando agora a presença da gravidade das circunstancias nas quais o fato indevido ocorreu. (OAB, 2010).
Inelegibilidade é assim conceituada por Alexandre de Moraes
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. (ALEXANDRE MORAES, PAG. 233).
Assim como José Afonso da Silva (p. 388), Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).
3 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LEI DA FICHA LIMPA
• Veta a candidatura de políticos com condenação na justiça, nos julgamentos em instâncias colegiadas (nas quais houve decisão de mais de um juiz).
• O projeto amplia de três para oito anos a inelegibilidade.
• Permite que um político condenado por órgão colegiado recorra a uma instância superior, para tentar suspender a inelegibilidade.
• Neste caso, o tribunal superior terá que decidir, também de forma colegiada e em regime de prioridade, se a pessoa pode ou não concorrer.
São abrangidos:
1. Os crimes dolosos, onde há a intenção, e com penas acima de dois anos. Por exemplo, crime contra a vida, contra a economia popular, contra o sistema financeiro, contra o meio ambiente, tráfico de entorpecentes, entre outros.
2. Os condenados por atos de improbidade administrativa. Geralmente os que exercem cargos no Executivo e os ordenadores de despesa.
3. Os que tiveram seus mandatos cassados por abuso de poder político, econômico ou de meios de comunicação, corrupção eleitoral, compra de votos, entre outros.
4. Os condenados por crimes eleitorais que resultem em pena de prisão. Estão fora da lista os crimes eleitorais em que os políticos são punidos com multa.
5. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por crimes graves.
6. Os que tiverem sido excluídos do exercício da profissão, por algum crime grave ético-profissional. Neste caso incluem-se os casos de profissionais que tiveram seus registros profissionais cassados.
7. Os eleitos que renunciarem a seus mandatos para evitar processo por quebra de decoro também ficam inelegíveis no oito anos subsequente ao término da legislatura. (O Globo, 30 de Dezembro de 2011).
Com isso, verifica-se que a Ficha Limpa foi feita como emenda à Lei Complementar nº 64 de 1990, a chamada Lei das Condições de Inelegibilidade, que versa sobre os casos e condutas em que o individuo, incorrendo em uma delas, perde (mesmo que temporariamente) a capacidade eleitoral passiva, que é exatamente o direito que todo cidadão brasileiro em dia com suas obrigações possui de vir a se tornar elegível, ou seja, de se candidatar a qualquer cargo eletivo no país. (DIARIO DIARIO, 2016).
A maior mudança trazida pela Lei da Ficha Limpa foi no que diz respeito ao tempo de inelegibilidade do candidato “ficha suja”, pois
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