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Lei Complementar 150/2015 - Trabalho doméstico

Por:   •  14/11/2018  •  4.625 Palavras (19 Páginas)  •  383 Visualizações

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Em 1988, a Constituição Federal do Brasil, entra em vigor, onde estipula em seu artigo 7º direitos a todos os trabalhadores inclusive aos empregados domésticos. Em 04 de outubro de 2000, surgiram as Resoluções 253 e 254, estabelecendo critérios e finalidades para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico, porém sua concessão era facultativa ao empregador. Já em 2001, a Lei nº. 10.208, traz dois amparos que são facultados ao empregador doméstico, trata-se do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do seguro-desemprego, devendo esta ocorrer conforme as referidas Resoluções; e em 2006, a Lei nº 11.324, traz outro amparo, sendo este obrigatório, é o direito à estabilidade à doméstica gestante, devendo ser utilizado por todos aqueles empregadores que firmam contrato de trabalho com alguém para trabalhar em seu âmbito residencial e para sua família. Esta também modificou dispositivos de algumas Leis e entre eles está a Lei nº 5.859/72, onde veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário de seu empregado, garantindo a este mais alguns direitos. Pode-se dizer que os direitos que amparam os domésticos, foram adquiridos no decorrer dos anos e de maneira bastante lenta.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT – aprovou, em 2011, a Convenção nº 189 que tratou acerca da igualdade entre os empregados doméstico e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Esta, contudo, somente teve sua eficácia plena no Brasil com a edição da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, qual ampliou os direitos dos domésticos, equiparando-os com os demais empregados. Buscou-se, portanto, a implementação da igualdade material, o que no entanto, irá trazer muitas polêmicas, visto que houve um aumento no custo mensal das famílias que desejam os serviços de um doméstico, comprometendo, ademais, a própria profissão.

Antes da implementação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, assim dispunha o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988:

Art. 7.º (...) Parágrafo Único. “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” (BRASIL, 2015)

Nesse dispositivo incluía-se o direito ao salário mínimo, à irredutibilidade do salário, ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, às férias, à licença gestante, à licença paternidade, ao aviso prévio e à aposentadoria; excluindo, consequentemente, os demais.

Atualmente, no entanto, estabelece a Constituição de 1988, em seu parágrafo único:

Art. 7.º (...) Parágrafo Único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.(BRASIL, 2015)

Segundo o artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, após a Emenda Constitucional 72/2013 foi garantida a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS; salário mínimo fixado em lei; irredutibilidade de salário, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei, constituído crime a sua retenção dolosa; jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; salário-família; redução dos riscos inerentes ao trabalho; horas extras; reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho; proibição de discriminação, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (BRASIL, 2015)

A Emenda Constitucional 72/2013 reúne diversos direitos trabalhistas para a categoria, que trouxeram uma significativa ampliação dos direitos inerentes aos trabalhadores domésticos, porém alguns destes direitos ainda aguardavam regulamentação, o que foi possível em 1º de junho de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 150, que versa sobre o contrato de trabalho doméstico.

Com a implementação da referida lei, sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, foi garantida aos empregados domésticos novos direitos trabalhistas. De acordo com a Lei Complementar 150/2015 em seu parágrafo primeiro entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, pessoal, onerosa e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.(BRASIL,2015)

A Lei Complementar 150 de 2015 tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico, sendo de 8% sobre o salário bruto. Também é preciso recolher 0,8% por seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual. Conferiu ainda intervalo de no mínimo de uma hora e no máximo duas, para quem trabalha oito horas por dia e 15 para jornadas de até seis horas.

A jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados, a lei ainda permite que haja compensação das horas do sábado durante a semana. Excedendo às 8 horas diárias, o empregado deve ser remunerado com hora extra, tendo adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou sendo compensado com folgas, no prazo máximo de um ano. Contando as horas extras, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.

Com a nova lei, funcionários que trabalham entre 22h e 5h passam a receber um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada. A hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos – redução de sete minutos e trinta segundos, ou 12,5% sobre a hora trabalhada durante o dia. O trabalhador terá assistência em caso

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