TRABALHADOR DOMÉSTICO: Análise da EC 72/2013 e da Lei Complementar 150/2015.
Por: Lidieisa • 27/4/2018 • 6.095 Palavras (25 Páginas) • 464 Visualizações
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2.2.2 Simples Doméstico
2.2.3 Penhora dos bens de família
3 CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
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- INTRODUÇÃO
Para analisar a regulamentação dada ao trabalhador doméstico, este estudo analisa a emenda constitucional 72/2013 que estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988 e a Lei complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho dos empregados domésticos.
Na sua redação original, o parágrafo único do art. 7º da CF de 1988 não previa para os empregados domésticos o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho regulado no inc. XIII do art. 7º da CF de 1988. No entanto, a Emenda Constitucional 72/2013 expressamente estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988 (SOUZA JUNIOR, 2015).
Dessa forma, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, se tornou inquestionável o direito dos empregados domésticos à limitação da jornada de trabalho e, ainda, ao pagamento de horas extras no caso de sua realização. A Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho dos empregados domésticos, prevê várias disposições sobre o tema.
- Formulação do Problema
Quais os benefícios e direitos trazidos aos trabalhadores domésticos após a promulgação da Emenda Constitucional 72, de 02.04.2013 e da Lei complementar 150/2015?
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- Objetivos
- Objetivo Geral
Analisar a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 que regem o trabalho doméstico.
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- Objetivos Específicos
- Discutir a importância social da regulamentação do trabalho doméstico.
- Apresentar os direitos sociais trabalhistas assegurados aos domésticos.
- Debater a possibilidade de penhora de bens da família para pagamento de direitos dos trabalhadores domésticos.
- Justificativa
A Emenda Constitucional 72/13 e a Lei complementar 150/2015 resgatam o processo histórico inigualável, no qual mulheres e homens se submeteram aos mais humildes serviços em favor de milhões de famílias, crianças, idosos, doentes – enfim, pessoas fundamentais para a nossa sobrevivência e desenvolvimento.
Por certo, vivemos novos tempos. Tempos em que a ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, empregada doméstica em sua juventude para poder sustentar-se e estudar, declara que a aprovação da PEC das Domésticas pode se resumir em duas palavras: igualdade e resgate: “ a Emenda Constitucional resgata uma enorme dívida que o Brasil tem com os domésticos” (DOCA, 2013).
Certamente, este resgate exige o momento de pedir perdão, como diz Sandel (2012, p.263): “ Quando se trata de pedir perdão, o que conta é a ideia. E a ideia em questão é o reconhecimento da responsabilidade”. Perdão coletivo, perdão público, que se traduz justamente na aprovação da Emenda Constitucional e, agora, na regulamentação dos direitos básicos nela inseridos. Esta é nossa responsabilidade.
Assim sendo, este estudo se justifica por trazer a tona o debate sobre os direitos dos empregados domésticos, apresentando as mudanças que ambos os preceitos legislativos impuseram para a sociedade num todo.
- Metodologia
A metodologia utilizada pautou-se em pesquisa bibliográfica, através de livros e artigos que tratem do trabalho doméstico. Trata-se de uma pesquisa baseada no Direito do trabalho.
- DESENVOLVIMENTO
- Trabalhador Doméstico
A Convenção 189 da OIT (2012) define como “trabalho doméstico aquele realizado em/ou domicílio”. É o trabalhador doméstico “quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles (as) que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência”.
Para o Ministério do Trabalho e Emprego, “empregado doméstico é aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas” (OIT, 2012).
A Lei 5.859/72, art. 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. O Decreto 71.885/73 manteve a definição da lei e estabeleceu que o empregador doméstico seja “a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico” (MARTINS, 2012).
Integra a categoria profissional as cozinheiras, governantas, babás, lavadeiras, faxineiras, vigias, motoristas particulares, jardineiros, acompanhantes de idosos, caseiros entre outros (ARANTES, 2013).
Na sua redação original, o parágrafo único do art. 7º da CF de 1988 não previa para os empregados domésticos o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho regulado no inc. XIII do art. 7º da CF de 1988. No entanto, a Emenda Constitucional 72/2013 expressamente estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988. Dessa forma, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, se tornou inquestionável o direito dos empregados domésticos à limitação da jornada de trabalho e, ainda, ao pagamento de horas extras no caso de sua realização (MARTINS, 2012).
A Constituição brasileira recebeu, promulgada em 02.04.2013 e com vigência a partir do dia seguinte, quando publicada, sua Emenda 72, que passa a regular as relações de emprego doméstico, alterando o conteúdo anterior do parágrafo único do art. 7ºda Carta de outubro de 1988 (ARANTES, 2013).
- Legislações do Trabalho Doméstico
A origem do trabalho doméstico no Brasil nos remete à época da escravatura, em que os escravos, geralmente mulheres e crianças, trabalhavam nas residências dos proprietários das fazendas.
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