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TRABALHADOR DOMÉSTICO: Análise da EC 72/2013 e da Lei Complementar 150/2015.

Por:   •  27/4/2018  •  6.095 Palavras (25 Páginas)  •  464 Visualizações

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2.2.2 Simples Doméstico

2.2.3 Penhora dos bens de família

3 CONCLUSÕES

REFERÊNCIAS

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- INTRODUÇÃO

Para analisar a regulamentação dada ao trabalhador doméstico, este estudo analisa a emenda constitucional 72/2013 que estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988 e a Lei complementar 150/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho dos empregados domésticos.

Na sua redação original, o parágrafo único do art. 7º da CF de 1988 não previa para os empregados domésticos o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho regulado no inc. XIII do art. 7º da CF de 1988. No entanto, a Emenda Constitucional 72/2013 expressamente estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988 (SOUZA JUNIOR, 2015).

Dessa forma, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, se tornou inquestionável o direito dos empregados domésticos à limitação da jornada de trabalho e, ainda, ao pagamento de horas extras no caso de sua realização. A Lei Complementar 150/2015, que regula o trabalho dos empregados domésticos, prevê várias disposições sobre o tema.

- Formulação do Problema

Quais os benefícios e direitos trazidos aos trabalhadores domésticos após a promulgação da Emenda Constitucional 72, de 02.04.2013 e da Lei complementar 150/2015?

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- Objetivos

- Objetivo Geral

Analisar a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 que regem o trabalho doméstico.

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- Objetivos Específicos

- Discutir a importância social da regulamentação do trabalho doméstico.

- Apresentar os direitos sociais trabalhistas assegurados aos domésticos.

- Debater a possibilidade de penhora de bens da família para pagamento de direitos dos trabalhadores domésticos.

- Justificativa

A Emenda Constitucional 72/13 e a Lei complementar 150/2015 resgatam o processo histórico inigualável, no qual mulheres e homens se submeteram aos mais humildes serviços em favor de milhões de famílias, crianças, idosos, doentes – enfim, pessoas fundamentais para a nossa sobrevivência e desenvolvimento.

Por certo, vivemos novos tempos. Tempos em que a ministra do TST Delaíde Miranda Arantes, empregada doméstica em sua juventude para poder sustentar-se e estudar, declara que a aprovação da PEC das Domésticas pode se resumir em duas palavras: igualdade e resgate: “ a Emenda Constitucional resgata uma enorme dívida que o Brasil tem com os domésticos” (DOCA, 2013).

Certamente, este resgate exige o momento de pedir perdão, como diz Sandel (2012, p.263): “ Quando se trata de pedir perdão, o que conta é a ideia. E a ideia em questão é o reconhecimento da responsabilidade”. Perdão coletivo, perdão público, que se traduz justamente na aprovação da Emenda Constitucional e, agora, na regulamentação dos direitos básicos nela inseridos. Esta é nossa responsabilidade.

Assim sendo, este estudo se justifica por trazer a tona o debate sobre os direitos dos empregados domésticos, apresentando as mudanças que ambos os preceitos legislativos impuseram para a sociedade num todo.

- Metodologia

A metodologia utilizada pautou-se em pesquisa bibliográfica, através de livros e artigos que tratem do trabalho doméstico. Trata-se de uma pesquisa baseada no Direito do trabalho.

- DESENVOLVIMENTO

- Trabalhador Doméstico

A Convenção 189 da OIT (2012) define como “trabalho doméstico aquele realizado em/ou domicílio”. É o trabalhador doméstico “quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles (as) que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência”.

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, “empregado doméstico é aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas” (OIT, 2012).

A Lei 5.859/72, art. 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. O Decreto 71.885/73 manteve a definição da lei e estabeleceu que o empregador doméstico seja “a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico” (MARTINS, 2012).

Integra a categoria profissional as cozinheiras, governantas, babás, lavadeiras, faxineiras, vigias, motoristas particulares, jardineiros, acompanhantes de idosos, caseiros entre outros (ARANTES, 2013).

Na sua redação original, o parágrafo único do art. 7º da CF de 1988 não previa para os empregados domésticos o direito fundamental à limitação da jornada de trabalho regulado no inc. XIII do art. 7º da CF de 1988. No entanto, a Emenda Constitucional 72/2013 expressamente estendeu aos empregados domésticos os direitos previstos nos incs. XIII e XVI do caput do art. 7º da CF de 1988. Dessa forma, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, se tornou inquestionável o direito dos empregados domésticos à limitação da jornada de trabalho e, ainda, ao pagamento de horas extras no caso de sua realização (MARTINS, 2012).

A Constituição brasileira recebeu, promulgada em 02.04.2013 e com vigência a partir do dia seguinte, quando publicada, sua Emenda 72, que passa a regular as relações de emprego doméstico, alterando o conteúdo anterior do parágrafo único do art. 7ºda Carta de outubro de 1988 (ARANTES, 2013).

- Legislações do Trabalho Doméstico

A origem do trabalho doméstico no Brasil nos remete à época da escravatura, em que os escravos, geralmente mulheres e crianças, trabalhavam nas residências dos proprietários das fazendas.

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