AS ESPECIFICIDADES DA DURAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO SOB A PERSPECTIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015
Por: Juliana2017 • 17/12/2018 • 2.158 Palavras (9 Páginas) • 452 Visualizações
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Ressalta-se que, por pertencerem os empregados domésticos a uma classe trabalhadora distinta, recebendo historicamente um tratamento diferenciado das demais, invariavelmente houve a exclusão e discriminação da classe, bem como a restrição de direitos. A presente pesquisa analisará os direitos e as diferenças entre o empregado doméstico e o empregado de uma forma geral, tudo sob a égide da Lei Complementar n. 150/2015.
Neste sentido, será dada atenção especial à Lei Complementar n. 150/2015, que vigora atualmente, disciplinando e inovando as relações de trabalho do empregado doméstico.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que a duração da jornada de trabalho normal do empregado doméstico não ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho[2].
No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 150/2015 prevê que “a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais[3]”.
A Lei Complementar em comento estabeleceu como obrigação do empregador o registro do horário trabalhado pelo empregado, nos termos do seu artigo 12.
O controle da jornada de trabalho do empregado doméstico será feito pelo empregador, o qual deverá contar com meio eficiente para anotações de entrada e saída do empregado doméstico. A opção mais segura é a adoção de um caderno específico ou folha de ponto para tais anotações, pois o empregado deverá assinar a jornada diária como comprovação de concordância[4].
A limitação da jornada de trabalho do empregado doméstico visa assegurar sua saúde e sua integridade física para o labor. Importante frisar que, com a Lei Complementar n. 150/2015, o trabalho doméstico foi regulamentado, bem como todos os aspectos da prestação de serviço, dentre eles a jornada de trabalho[5].
Para melhor entendimento da jornada de trabalho, Cortez[6] a conceitua como “tempo diário em que o empregado fica à disposição do empregador, executando ou aguardando as ordens”.
Jornada de trabalho, contudo, não se confunde com horário de trabalho, visto que este é o espaço de tempo compreendido entre o início e o término da jornada de trabalho.
A lei dos empregados domésticos, devido às características dos serviços prestados, possibilita a compensação de horas extras mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com redução de jornada em outro dia, ou folga compensatória. Exemplificando, em determinado dia da semana o empregado labora duas horas a mais; em vez de recebê-las, pode, por meio de acordo escrito, diminuir a jornada em outro dia[7].
Os intervalos do empregado doméstico são as pausas no trabalho destinadas à manutenção da saúde, à segurança e à higiene do trabalhador. Essas pausas podem ocorrer durante a jornada de trabalho (intervalo intrajornada) ou entre um dia de trabalho e outro (intervalo inter jornadas).
Esse intervalo intrajornada, destinado à alimentação e ao descanso, deverá ser de 1 (uma) a 2 (duas) horas, sendo que durante esse período, o empregado não poderá ser solicitado para o trabalho. É indiferente o empregado doméstico permanecer na residência de seu empregador ou não durante o intervalo, pois o fator determinante da concessão deste é a falta de serviço demandado pelo empregador[8].
A Lei Complementar n. 150/2015 trouxe novidades quanto à jornada de trabalho do empregado doméstico ao prever expressamente a possibilidade da jornada “12x36”, consistente em 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, do modo determinado pelo seu artigo 10[9]:
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Neste ponto, surge especial diferença entre a jornada “12x36” do empregado doméstico em relação ao urbano. O empregado regido pela CLT só pode trabalhar na referida jornada diferenciada caso esta esteja prevista em convenção ou acordo coletivo, enquanto o doméstico requer apenas acordo escrito pelas partes[10].
Como todo trabalhador, o empregado doméstico também faz jus a férias anuais, que são o maior período de descanso remunerado assegurado pela legislação, sendo que seus fundamentos são de natureza social e de ordem biológica, servindo como meio de combate ao estresse, ao cansaço e à fadiga, possibilitando um maior convívio com a família e a coletividade por meio de práticas e atividades físicas, recreativas culturais e esportivas[11].
Por fim, esta pesquisa terá uma abordagem mais aprofundada sobre as regulamentações que a Lei Complementar trouxe aos empregados Domésticos, mais detalhadamente a duração do trabalho.
2.3 Formulação do problema
Tendo em vista as mudanças trazidas pela Lei Complementar n. 150/2015, quais as especificidades legais referentes à duração de trabalho do empregado doméstico?
2.4 Hipótese
Diante a regulamentação da nova Lei complementar 150/2015, lei dos empregados domésticos, alterou-se alguns direitos a esta categoria, aos quais ainda não podem ser identificados como positivos ou negativos devido a lei ainda ser considerada recente, aos quais pretende ser identificados ao longo do desenvolvimento deste estudo.
Com a vigência da nova lei dos domésticos, estes adquiriram alguns direitos trabalhistas que ao passar do tempo foram deixados para traz, garantindo assim uma melhor qualidade de vida aos empregados desta categoria, como controle de horário garantindo os intervalos para descanso, férias, repouso semanais, entre outras.
2.5 Variáveis
No presente estudo, poderão influir as seguintes variáveis:
a) alterações legislativas;
b)
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