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A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 JUNTO A FORNECEDORES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

Por:   •  13/7/2018  •  3.359 Palavras (14 Páginas)  •  385 Visualizações

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Conforme dados do SEBRAE, o Brasil possui hoje 5.565 Municípios (contando com o Distrito Federal), porém, até 10/10/2011 apenas 3.407 Municípios haviam regulamentado a Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, após 4 anos de sua existência, pouco mais de 60% dos municípios brasileiros usufruem dela. Ainda quanto a regulamentação dos Artigos 47 e 48, como a exemplo do Município de Irati, Paraná, que ainda não houve regulamentação específica, essa estatística é pior pelo simples fato de que as Prefeituras, como em Irati, regulamentaram a Lei nº 123/2006 através de uma Lei Municipal que praticamente utilizou de cópia fiel dos seus artigos, não dando ênfase ou readequando os Artigos 47 e 48. Não se trata de um procedimento irregular ou ilegal pelos municípios que assim regulamentam, porém o que evidencia-se é que é deixado de se colocar em prática e legalizar procedimentos de fortalecimento ao comércio local e regional de vendas para licitações. Os Artigos 47 e 48 trazem condições especiais para participação de MEs e EPPs em licitações públicas, desde que regulamentadas especialmente para necessidade e benefício do ente público e dos fornecedores da região de abrangência do licitante. Os municípios não estão podendo comprar diretamente de fornecedores MEs e EPPs de sua própria cidade e região, pois pela lei geral, qualquer empresa do Brasil que seja constituída como ME e EPP concorre em iguais condições com as MEs e EPPs do município do órgão licitante.

A necessidade de readequações das regras que irão proteger o comércio local ou regional formado por MEs e EPPs é uma realidade a nível nacional, pois estudos comprovam que as MEs e EPPs possuem uma participação significativa no PIB nacional, gerando renda, diminuindo e evasão de recursos, agilizando as compras e contribuindo para melhor qualidade delas, entre outros aspectos. Certamente a ampliação da competição das MEs e EPPs em processos licitatórios trará maior estabilidade econômica às mesmas através de contratos de fornecimento, aumentando suas perspectivas de mercado e contribuindo para seu crescimento.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

A Administração Pública, na missão de exercer seu papel de gestora dos serviços públicos necessários a manutenção e ampliação da qualidade de vida do cidadão, necessita conseqüentemente de obter estruturação necessária para exercer tal função. Essa estrutura é conceituada, de forma direta, como todos os materiais, bens e serviços necessários para que ocorra a transformação das políticas públicas em ações concretas, de resultados diretos à população, independente de sua necessidade. Em poucas palavras, é concretizar, dar “vida” as metas e objetivos elencados no “papel” através de planos, projetos, leis, estatutos, etc. A generalização do termo estrutura não pode, jamais, ser utilizado como regra básica para conceituarmos todos os serviços prestados pela Administração Pública, pois cada serviço prestado necessita de estudo, planejamento, pesquisa, regularização, ambiente legal, para que seja aplicada de forma efetiva, cumprindo seu papel. Porém, essa estrutura, simples ou complexa, é adquirida seguindo princípios constitucionais que regem a administração pública, sendo elas a “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, Constituição Federal, 1988) e formalizada através dos procedimentos de Licitações Públicas regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

As Licitações Públicas são procedimentos administrativos que visam tornar licitas a forma de aquisição e alienação de bens, aquisição de materiais e serviços necessários à execução dos serviços públicos, tanto pela administração pública direta ou indireta, em todas as suas esferas. Assim, para que o Estado tenha a estrutura necessária para colocar em prática sua função, é necessária que venha a “adquirir” a mesma através de processo licitatório, obedecendo as legislações vigentes no país. A utilização de princípios constitucionais, além da regulamentação da própria Constituição Federal, de Leis e Decretos específicos, é motivada pela necessidade de fazer uso do “dinheiro público” de forma transparente, promovendo as aquisições e contratações de forma mais vantajosa economicamente e qualitativamente, permitindo a competição livre entre os concorrentes. O doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello define Licitação Pública da seguinte forma:

Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. (MELLO, 2004, p. 483.)

O ato de utilizar de procedimentos regulamentados para se vender ou adquirir algo não é de exclusividade da Administração Pública, muito menos do Brasil. Uma forma de “licitação” já era utilizada na Europa Medieval segundo Geraldo Luiz Vieira Ribeiro. Segundo o pesquisador, em seu artigo denominado “A Evolução da Licitação”, já existia um sistema denominado “Vela e Pregão”.

O procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso), no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar inicio o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apague por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço. (RIBEIRO, 2007)

Já no Brasil, o processo licitatório teve início em 1862, ainda no período do Império, através do Decreto nº 2.926. Porém, foi estruturado a nível Nacional em 1922, mas passou a ser utilizado sistematicamente através do Decreto-Lei nº 200/1962, estendendo-se aos Municípios e Estados em 1968 através da Lei nº 5.451. Com a Constituição Federal de 1988, através do seu Artigo 37, Inciso XXI, é que regulamentou-se as Licitações como obrigação constitucional, exigível de cumprimento e passível de várias sanções para seus descumpridores. Em 1993, para atendimento de regulamentação do Artigo 37, Inciso XXI, cria-se a Lei Federal nº 8.666 que dá diretrizes e normas para as licitações e contratos executados pela Administração Pública tanto Federal quanto Estadual e Municipal. Essa Lei é a vigente atualmente, mesmo com suas alterações em 1994, 1998

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