Norma Geral de Incidência do ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Por: YdecRupolo • 28/6/2018 • 4.435 Palavras (18 Páginas) • 416 Visualizações
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Atente-se para o fato de que os serviços constantes da Lista não estão sujeitos ao ICMS, exceto em relação àqueles que a própria Lista assim o determine.
Os serviços enumerados na Lista com fornecimento de mercadorias que devem ser tributadas pelas Unidades da Federação são os seguintes:
a. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
b. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c. 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
d. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
e. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
f. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
g. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
h. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
i. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); e
j. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador doserviço). Ressaltamos que o Imposto Sobre Serviços incide também sobre aqueles prestados mediante autilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A Lei Complementar Federal nº 116/2003 traz ainda em seu texto as seguintes hipóteses de nãoincidência:
a. as exportações de serviços para o exterior do País;
b. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
c. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se consideram exportações de serviços para o exterior aqueles desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Exemplo:
João Paulo, pessoa física residente no Canadá, tem uma casa de veraneio no Brasil. Em virtude de residir em outro país, uma vez por ano contrata uma empresa de limpeza e manutenção brasileira,estabelecida no Brasil, para prestar os serviços de limpeza e manutenção elétrica em sua casa situada no Brasil. O pagamento será feito por João Paulo na forma de depósito bancário efetuado do Canadá para o Brasil.
Nesse exemplo, não temos uma exportação de serviço, motivo pelo qual o Imposto Sobre Serviços (ISS) será recolhido normalmente pela empresa brasileira de limpeza.
Nota:
O exemplo mencionado tem como base interpretação acerca do texto da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Portanto, aconselhamos que o contribuinte contate o Fisco de sua municipalidade para verificar a interpretação do referido órgão, que poderá ser diversa.
Base de Cálculo
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto será considerado o preço do serviço. Quando se tratar de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferro-via, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza e esses serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município (§ 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003).
Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos seguintes serviços constantes da lista:
a. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
b. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(§ 2º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003)
Local do pagamento do Imposto
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