A SUBSUNÇÃO DO SERVIÇO DE TV “ON DEMAND” NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
Por: Hugo.bassi • 11/12/2018 • 16.659 Palavras (67 Páginas) • 406 Visualizações
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Palavras-Chave: Competência Tributária. Conflito. ISS. ICMS. TV “On Demand”.
LISTA DE SIGLAS[pic 13]
CF – Constituição Federal
CSC- Conselho Superior de Cinema
CTN – Código Tributário Nacional
ISSQN ou ISS - Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza.
ICMS - Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços.
LC – Lei Complementar
SeAC - Serviço de Acesso Condicionado
TV - Televisão
VoD – Video “on demand”
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SUMÁRIO[pic 14][pic 15]
1 INTRODUÇÃO 10
2 SOBRE O CONCEITO DE TRIBUTO 12
2.1 ACEPÇÕES DO VOCÁBULO “TRIBUTO” 12
2.2 CONCEITO DE TRIBUTO NO CTN 15
2.3 TRIBUTO COMO OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 17
3 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 19
3.1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 19
3.2 CONSEQUENTE DA NORMA TRIBUTÁRIA 22
4 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS 24
4.1 ASPECTO MATERIAL 24
4.2 ASPECTO TEMPORAL 25
4.3 ASPECTO ESPACIAL 27
4.4 ASPECTO PESSOAL 27
4.5 ASPECTO QUANTITATIVO 28
4.5.1 BASE DE CÁLCULO 28
4.5.2 ALÍQUOTA 28
5 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS 30
5.1 ASPECTO MATERIAL 31
5.2 ASPECTO TEMPORAL 32
5.3 ASPECTO ESPACIAL 33
5.4 ASPECTO PESSOAL 34
5.5 ASPECTO QUANTITATIVO 34
5.5.1 BASE DE CÁLCULO 35
5.5.2 ALÍQUOTA 35
6 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 36 [pic 16]
6.1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 39
6.2 LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 40
7 DA SUBSUNÇÃO DO SERVIÇO DE TV “ON DEMAND” NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 44
7.1 .PRODUTO TV ”ON DEMAND” 44
7.2 . . ATUAL REGRAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE O SERVIÇO DE TV “ON DEMAND” 46
7.3 . SUPOSTO CONFLITO ENTRE ISS E ICMS APLICADO AO SERVIÇO DE TV “ON DEMAND” 47
7.4.........A QUEM CABE SOLUCIONAR O SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACERCA DO TV ON DEMAND 53
8 ..CONCLUSÃO 58
9 ..REFERÊNCIAS 60
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o intuito de analisar um dos problemas do Direito Tributário de definir qual competência tributária deve incidir sobre a atividade mercantil de Tv “on demand”.
A Lei Complementar 116/2003 buscou regular e determinar as hipóteses de incidência do ISS – Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza, visando diminuir os conflitos existentes no âmbito de sua incidência, definindo, também, as hipóteses em que na prestação de serviços haverá a incidência do ICMS – Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços - e sobre os materiais aplicados.
Porém, com passar dos anos e a evolução tecnológica, fora crescendo a necessidade de serem criadas novas leis, ou complementar as ora existentes, para que, desta forma, este desenvolvimento fosse acompanhado.
Encontra-se na supramencionada evolução o serviço de TV “on demand”, sendo uma das espécies de operações que têm dado ensejo a muitas discussões no âmbito de incidência tributária, questionando-se qual tributo deve-se incidir nesses casos (ISS ou ICMS).
Ante a falta de legislação para estes serviços, e sua crescente necessidade, foi proposto pelo Senado Federal o Projeto de Lei Complementar 366/2013, que prevê a inserção do item 1.10 no art. 3º da Lista de Serviços anexa lei complementar 116/03 que dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelas prefeituras e Distrito Federal, para disponibilização de áudios, vídeo, imagens e texto pela Internet.
A metodologia de pesquisa fora realizada com base em pesquisas bibliográficas desenvolvidas através de livros de doutrinas, leis, jurisprudências, web sites, artigos científicos, reportagens, que deram robustez e fundamentos a análise realizada no conflito de competência tributário existente na incidência tributária do ISS e ICMS sobre o serviço de TV “on demand”, e se o mesmo pode ser considerado uma “prestação de serviço”, como propõe a LC 366/13, ou se deve ser considerado como mera “circulação de mercadoria”.
Tentar-se-a ao final, esclarecer se o ordenamento jurídico nacional prevê se a TV “on demand” subsume ao ISS ou ao ICMS, bem como a quem cabe solucionar este conflito de competência.
2 SOBRE O CONCEITO DE TRIBUTO
2.1 ACEPÇÕES DO VOCÁBULO “TRIBUTO”
O vocábulo “tributo” desdobra-se em seis acepções diferentes, sendo determinado pelo contexto o qual será inserido. Assim, a expressão “tributo” terá sentido diferente quando utilizado em textos do direito positivo, doutrinas, e jurisprudências, sem, todavia, deixar de observar sua definição legal, constante do art. 3º do Código Tributário Nacional.
O autor Carvalho (2007, p.19) listou seis diferentes significados
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