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LEI DA FICHA LIMPA E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 633.703

Por:   •  14/12/2018  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  360 Visualizações

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Com isso, o relator interpôs agravo regimental o que foi negado pelo TRE, mantendo assim a inelegibilidade do recorrente, pois negou provimento considerando que a lei complementar 135/2010 seria constitucional e se aplicaria nas eleições de 2010, uma vez que, tal decisão, não constituiria pena, mas seria apenas um requisito contra a corrupção no ato do pedido de registro da candidatura.

Gilmar Mendes (relator), opôs embargos de declaração dizendo que tal decisão afrontaria os artigos 5°, XXXV, e 93, IX da Constituição/88 alegando que o TSE rejeitou de forma indevida.

O Ministério Público Eleitoral, apresentou em si seu contra razões, levando em consideração a natureza constitucional da controvérsia.

Este relator, alegou que, tal lei teria relação à aplicabilidade, a partir das eleições de 2012, pois assim, seria reconhecida no que diz respeito a questão constitucional ‘’ aplicabilidade da LC 135/2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 C.F/88) ‘’.

De acordo com o princípio da anterioridade eleitoral, o Supremo Tribunal, possui uma interpretação sólida do art. 16 C.F/88, tratando-se apenas de uma lei a qual não veda à aplicação da lei 135/2010 que não deixa de avaliar o princípio da anterioridade eleitoral. E com base nesta lei não seria vedado o art.16 C.F/88. Esta lei da inelegibilidade está encampada pela lei constitucional 64/90.Porém, como esta lei já teria vigência a vinte anos, tornaria obrigatório que a aplicabilidade fosse condicionada, de acordo, ao princípio da anterioridade.

Ministros que foram a favor da Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa aplicada ao caso de recurso, proposto em face da impugnação da candidatura do deputado Leonídeo Henrique Correa Bouças, Minas Gerais: Carlos Aires Britto, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowiski, Ellen Gracie Northfleet.

Foram contra: Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Cézar Peluzo.

3. Considerações Finais

Através de pesquisas acerca da lei complementar nº 135, conhecida como a Lei da Ficha Limpa e todas as suas aplicações, além de pesquisas acerca das normas jurídicas concernentes ao tema, tornou-se possível o entendimento das razões e do embasamento teórico nos quais se enquadram os votos dos ministros do Superior Tribunal Federal no acórdão ora tratado.

Esta lei vem com o intuito de filtrar os candidatos antes mesmo de suas candidaturas, isso quer dizer, havendo alguma irregularidade não podia se candidatar. A lei da ficha limpa também iria retroagir em caso de pendencia anterior a sua vigência.

O Ministro relator deste acórdão, Gilmar Mendes, mostrou-se contra a aplicação, naquele momento, à aplicação da lei supracitada, tomando por base o princípio da anterioridade, que define que uma norma não deve retroagir para surtir efeitos a condutas praticadas anteriormente a sua vigência, salvo em casos de benefício ao réu; dentre outras leis que versam acerca do tema das condições de elegibilidade dos candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se a favor da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, alegando ser de interesse da nação e do povo o afastamento de políticos “sujos” do cenário político nacional. Isto poderia ser considerado o início de uma reforma política.

O fato é que, para mesmos fatos e, diante de uma mesma norma jurídica, juristas utilizam-se das mais variadas correntes interpretativas para alcançar e embasar seus objetivos.

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