Legislação pena especial
Por: Ednelso245 • 23/10/2018 • 46.454 Palavras (186 Páginas) • 246 Visualizações
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- PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
(Art. 764, CLT). PRINCIPAL PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO
Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho é conhecida como a Justiça da Conciliação. Os juízes do trabalho deverão sempre visar à conciliação, visto que a melhor forma de resolver um conflito trabalhista é através da conciliação. Quer dizer, a missão da Justiça do Trabalho é conciliar.
A CLT determina que a conciliação seja OBRIGATORIAMENTE tentada em dois momentos: Na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) e quando terminada a instrução, após as razões finais (art. 850, CLT).
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 114, CF.
- RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO
A Justiça do Trabalho possui competência para dirimir conflitos provenientes tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho.
- RELAÇÃO DE EMPREGO: Esta é caracterizada principalmente pela SUBORDINAÇÃO (art. 3º, CLT). Quer dizer, refere-se ao trabalho subordinado, tendo como norma regulamentadora a CLT. Nesta, presta-se serviço por conta alheia, ou seja, submete-se às determinações do empregador, objetivando a contraprestação pelos serviços prestados
- RELAÇÃO DE TRABALHO: Esta sendo caracterizada, principalmente, pela AUTONOMIA, ou seja, o profissional tem o controle da sua própria atividade laboral, p. ex., a diarista, o pintor. Quer dizer, refere-se ao trabalho autônomo. A prestação do serviço dá-se por conta própria, sendo o trabalho realizado pela própria pessoa, sem a participação de mais ninguém. Poderá configurar por qualquer espécie de trabalho humano, sendo exigível que seja pessoa física exercendo a atividade, ou seja, é indispensável a PESSOALIDADE. Assim como a relação de emprego, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA, eliminando qualquer possibilidade daquela pessoa física possuir subordinados.
Sendo assim, é da competência da justiça do trabalho analisar a RELAÇÃO DE EMPREGO, tanto podendo ser ajuizada pelo empregado, como pelo empregador, p. ex., o inquérito para apurar falta grave.
Mas também tem competência para dirimir conflitos que envolvam RELAÇÃO DE TRABALHO, mas só quando este trabalho for HUMANO (pessoa física). Diante disso, para muitos, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA (deve haver a pessoalidade). O trabalhador tem relação autônoma, podendo, p. ex., escolher para quem prestará os serviços. Neste caso, aplicar-se-á o CÓDIGO CIVIL e não a CLT, isto ocorre porque no CC as pessoas estão em igualdade de posição nos contratos.
O termo relação de trabalho representa o gênero comportando várias espécies: relação de emprego, trabalho autônomo, avulso, eventual, estagiário, etc. Quer dizer, a relação de emprego é espécie de relação de trabalho, ou seja, a relação de emprego é uma relação de trabalho subordinada.
OBS.: O PROFISSIONAL LIBERAL não tem relação de trabalho, nem muito menos de emprego, visto que, segundo o TST e a doutrina, a sua relação é de consumo e é regulamentada pelo CDC. Sendo assim, apesar de ser autônomo, não poderá socorrer à Justiça do Trabalho, pois é gerido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo posição majoritária, a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios (Súmula 363 do STJ), o advogado deverá recorrer a Justiça Comum Estadual.
02/03/2016
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 114, I, CF.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA faz parte da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Já, a relação de emprego da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA NÃO é de COMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, isto porque decorre de contrato regido pelo Direito Administrativo (ADIN 3395-6). Diante disso, o STF no julgamento da ADI 3395-6 decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as Ações Trabalhistas envolvendo qualquer relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Súmula 331, TST – Responsabilidade SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Também NÃO são de competência da Justiça do Trabalho os contratos celebrados com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, por PRAZO DETERMINADO, ainda que se aplique a CLT (a aplicação da CLT não atrai a competência da Justiça do Trabalho). Sendo assim, permanece a aplicação da ADIN.
- AÇÕES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
Art. 114, II, CF.
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA.
A LEGITIMIDADE para o exercício do direito de GREVE é o SINDICATO DO EMPREGADO. Já, o SINDICATO DO EMPREGADOR não detém esse direito. O DISSÍDIO COLETIVO será ajuizado no TRT ou no TST, ou seja, é do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ou do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DISSÍDIO COLETIVO, pois pode ocorrer de o sindicato ter uma base territorial que ultrapasse a competência do Juiz do Trabalho.
De modo a proteger o empregador, sempre que seja impedido o seu direito de posse pelo sindicato do empregado, em decorrência de greve, ajuizar-se-á AÇÃO POSSESSÓRIA (direito de posse).
Ações Possessórias é gênero da qual são espécies: a Ação de Reintegração de posse em caso de esbulho; a Ação de Manutenção de posse em caso de turbação;
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