APLICABILIDADE DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS POR ANALOGIA AO ARTIGO 273
Por: Salezio.Francisco • 14/3/2018 • 4.478 Palavras (18 Páginas) • 512 Visualizações
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Nos seguintes capítulos explica acerca da norma penal, desmiuçando o evento jurídico norma penal incriminadora.
2 DELITO
O delito significa uma ação ou omissão voluntaria ou imprudente castigada e penalizada pela lei. Como tal, o delito corresponde a uma violação das normas e acarreta uma infração (um cartigo) para o responsável (o autor).
A infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção. Delito no Brasil é o mesmo significado de crime. Assim vários conceitos surgem a respeito desse fenômeno, Senão vejamos: “O delito é uma construção fundamentalmente jurídico-penal, embora possa ser objeto de exame das mais variadas ciências (v.g., criminologia, política criminal, sociologia, medicina legal)’’. Segundo (PRADO, 2014, pg. 201).
Esclarece Prado sobre o fenômeno delitivo:
“A compreensão do fenômeno delitivo, genericamente considerado, envolve o conjunto das ciências (naturais e humanas), numa aproximação de cunho realmente multidisciplinar. Não é outra ideia constante da expressão ciências penais, formada pelo conjunto das disciplinas, de origem e conteúdo diversos que versam sobre o complexo fenômeno criminal. Isso significa que o seu objetivo, num sistema democrático de justiça, delimitado pela norma jurídico-penal, deve ancorar-se principalmente sobre a prevenção e, em casos de necessidade, sobre a repressão das violações aos bens jurídicos tidos como essências”. (PRADO, 2014, pg. 201).
Ainda no sentido de conceituar este fenômeno, o delito se apresenta sob os seguintes aspectos: a) Formal ou nominal – o delito é definido sob o ponto de vista do direito positivo, isto é, o que a lei penal vigente incrimina (sub specie juris), fixando seu campo de abrangência – função de garantia (art. 1.º,CP).
Consiste, portanto, na relação de contrariedade entre o fato e a lei penal. Tem-se, pois, que “delito é o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima consequência”; ou a “ação ou omissão, imputável ao seu autor, prevista e punida pela lei com uma sanção penal”.
b) Material ou substancial – diz respeito ao conteúdo do ilícito penal – caráter danoso da ação ou seu desvalor social -, quer dizer, o que determinada sociedade, em dado momento histórico, considera que deve ser proibido pela lei penal.
Então, no aspecto material, o delito constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal, de caráter individual, coletivo ou difuso.
No dizer de Cerezo Mir, vem a ser “uma conduta que lesiona ou pões em perigo um bem jurídico e constitui uma grande infração das normas da Ética social ou da ordem política ou econômica da sociedade”.
c) “Analítico ou dogmático – decompõe-se o delito em suas partes constitutivas – estruturadas axiologicamente em uma relação lógica (análise lógico-abstrata). Isso não exclui a consideração do fato delitivo como um todo unitário, mas torna a subsunção mais racional e segura.
A proposito do conceito analítico de delito, afirma-se, com precisão, que na aplicação do Direito, esse conceito nas palavras definidoras de Prado:
Contribui de modo decisivo para a melhor visualização dos problemas e casos penais, assim como denota interesse prático imediato, manifestamente, na questão do dolo e da culpa; do erro, da omissão, da tentativa, do concurso de agentes e de crimes, das causas de justificação, das condições objetivas de punibilidade e, inclusive, na aplicação das sanções penais e medidas de segurança. Se não fosse possível a dissociação do delito em elementos singulares, não se saberia, ao certo, como tratar esses problemas e onde situá-los. (PRADO, 2014, pg.203)
2.1 CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES
As legislações penais costumam classificar as infrações, segundo sua gravidade, em, principalmente, dois sistemas: “o tripartido e o bipartido. Pelo primeiro, as infrações penais são crimes, delitos e contravenções, e, pelo segundo, crimes ou delitos e contravenções”. (PRADO, 2014, pg. 208).
“A concepção tripartida tem como marco histórico o Código Penal francês de 1791, segundo o qual, os crimes lesavam direitos naturais (vg., vida); os delitos violam direitos originários do contrato social (v.g., propriedade) e as contravenções infringiam disposições e regulamentos de polícia. O Código francês de 1810 manteve a divisão (art. 1), suíço (art. 10), espanhol (art.13), luxemburguês (art. 1), e senegalês (art. 1)”. (PRADO, 2014, pg. 208).
A classificação tripartida (crime, delito e contravenção), além de traduzir de maneira mais justa a hierarquia dos comportamentos reprováveis, permite maior diferenciação valorativa das infrações penais. É tida como preferível também por razões de ordem processual – determinação da competência e espécie de procedimento aplicável.
O Direito Penal brasileiro, como alguns outros, opta pela divisão geral bipartida das infrações penais em crime ou delito e contravenção. A diferença entre eles é meramente quantitativa (gravidade da infração/pena). Adotam também essa sistemática, por exemplo, os Códigos alemão (§ 12), peruano (art. 11) e colombiano (art.19).
Nos mandamentos Brasileiro Prado expõe que “Segundo a lei penal brasileira, os crimes ou delitos são punidos com penas privativas de liberdades, restritivas de direito e de multa (art. 5.º, Dec.-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais)”. (PRADO, 2014, pg. 209).
2.2 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Em síntese, podem ser classificados os delitos, levando-se em conta uma base comum, em:
1. Quanto ao bem jurídico:
a) Delito uniofensivo: lesa a mais de um bem jurídico (ex.: arts. 121 – homicídio; 129 – lesão corporal; 155 – furto, CP).
a) Delito pluriofensivo: lesa a mais de um bem jurídico protegido (ex.: arts. 157 – roubo; 199 – atentado contra a liberdade de associação; 329 – resistência, CP);
2. Quanto ao sujeito:
a) delito comum: o sujeito ativo é indeterminado, podendo ser praticado por qualquer pessoa (ex.: arts. 121 – homicídio; 155 – furto; 157 – roubo; 171 – estelionato, CP);
b) delito especial: o tipo penal circunscreve os possíveis autores, em
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