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A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL COM O NOVO PARADIGMA DA LEI Nº 13.105 DE 16, DE MARÇO DE 2015.

Por:   •  1/5/2018  •  4.954 Palavras (20 Páginas)  •  466 Visualizações

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Por fim esse tema do novo Código de Processo civil será um aprendizado continuo na busca incessante de paz social e resoluções de conflitos no nosso sistema democrático de direito.

- Origem do Direito Processual Civil.

Com o crescente crescimento da população e os conflitos daí advindos chegou-se a uma conclusão que os conflitos deveriam se submeter á uma autoridade pública, e assim não ser resolvido pelas pessoas (autotutela).

No inicio as condutas surgidas se referiam á pacificação de conflitos civis e sanções penais. Nesse sentido a sociedade na necessidade de uma autoridade imparcial e confiável para solução do caso concreto, tornou-se necessário um instrumento que resolvesse esse impasse chamado de processo que foi confiada ao estado à incumbência e responsabilidade de instituir normas processuais e procedimento adequado para ser capaz de dispor a necessária justiça social. E assim o estado foi regulamentando essa atividade surgindo instruções iniciais sobre o que, posteriormente viria ser o direito processual civil.

Alguns doutrinadores mencionam que antes do estado, existiu o direito natural, chamado na doutrina de jusnaturalismo. Como bem lembra o filósofo inglês Thomas Hobbes que menciona em sua obra intitulada de Leviatã, em meados de 1651, as pessoas eram livres para exercer suas vontades. E nesse contexto o filósofo se posiciona dizendo que assim geraria conflitos, guerra, miséria e destruição das pessoas envolvidas, com esse estado natura, geraria anarquia. E nessa linha de pensamento esse modelo não se concretizou na sociedade. Fazendo nascer por isso a ideia dos homens se reunirem para criar sociedades organizadas. Renunciando os indivíduos dos seus direitos individuais e, entregando o poder a uma autoridade única o estado. Assim o estado se incumbiu da tarefa de elaborar leis e aplica-las aos casos concretos.

Período Primitivo do Processo.

Denominado Legis Actiones, neste período as partes podiam movimentar o processo (chamado impulso das partes), nesse momento não havia advogados. Havia também cinco tipos de ações, o processo era solene e eram observados alguns gestos e palavras que eram obrigatórias, e caso não fosse realizado a parte perdia a demanda. Nessa época, o processo era oral, uma parte perante o juiz e outra parte perante os árbitros (nesse período eram os cidadãos) que coletavam e sentenciavam a demanda.

Período Formulário do Processo.

Nesse período as praticas do Legis Actiones foram abolidas e, o juiz então passou a analisar o caso concreto e ver as formulas do processo. O processo usou das mesmas características do anterior. O diferente foi a forte atuação do juiz. E a atuação de advogados nesse momento e do princípio do contraditório das partes e o livre convencimento do juiz. A sentença nesse período era proferida pelos árbitros, ou seja, os cidadãos, o estado neste momento passou a ter interesse de observar esta produção.

Período da Cognitiva Extraordinária do Processo.

Nesse período as características do processo já se pareciam e era bem semelhante com o processo atual brasileiro, o processo começou a ser apreciado pelo estado, desaparecendo a figura dos árbitros privados. Passou-se a forma escrita; sentença e execução. Existia a citação por funcionários públicos e recursos, que usavam da força para executar as sentenças. Fase esta denominada pelo doutrinador Humberto Theodoro Junior de surgimento dos germes do processo civil.

Com a evolução das Universidades veio a melhorar, por trazerem conceitos lógicos do processo civil advindo do povo romano. Desse fruto de benefícios dos estudiosos, houve a união dos períodos peculiares do povo romano, germânico e canônico, surgindo o processo atual denominado comum com características como: escrito, formal, lento e complexo tendo-se arraigado aos modelos ocidentais. Esse modelo processual se manifestou em diversas legislações inclusive na Europa onde se vislumbrou um processo moderno.

O processo então moderno vislumbrado por um novo modelo processual cientifico se objetivou em poderes ao juiz, de desenvolvimento do processo apreciação de provas de ofício para obter a justiça, observando princípios diretrizes desse instituto. Esse modelo processual moderno vigente na América Latina e em alguns códigos Europeus. [2] E assim o doutrinador Humberto Theodoro Junior 2012, p. 14 ressalta “O processo civil passou, então, a ser visto como instrumento de pacificação social e de realização de vontade da lei e apenas secundariamente como remédio de interesse particular”.

Advindo de Portugal contido nas Ordenações Filipinas; Manuelinas e Afonsinas, este consagrado o direito processual civil decorrente do povo romano e canônico. Pelo contexto histórico no livro III das Ordenações Filipinas era previsto o princípio dispositivo e o seu desenvolvimento pelo impulso das partes, de forma escrita e por momentos diferentes e complexos. Após esses acontecimentos adveio a promulgação do código comercial de 1850, que se fez necessário uma complementação legislativa. Por isso, ainda adveio o surgimento do regulamento nº 737c om varias atenuantes de satisfações e insatisfações. Esse regulamento foi o principal marco das características da celeridade economia e simplicidade processual.

E ainda com a constituição de 1891 períodos republicano, códigos estaduais foram criados, onde se obteve a divisão em justiça estadual e federal, Criando-se um código processual civil da união elaborada por Higino Duarte Pereira, aprovada pelo decreto nº3. 084, de 1898, este mencionado código não trouxe nenhuma circunstância inovadora naquele período. Os códigos estaduais mencionados anteriormente não lograram êxito. No decorrer desse período foi, a constituição de 1934 em seu art. 5º, XIX, a, mencionou de quem seria a competência para legislar sobre o instituto processual (a união).

1.2 O princípio da imparcialidade como requisito de justa prestação jurisdicional.

Como se sabe existe alguns princípios que orientam a elaboração legislativa e a interpretação e também a aplicação do direito processual. O princípio da imparcialidade do juiz pode ser observado dentro da Constituição Federal bem como no processo civil. Trata-se de um princípio importantíssimo aos direitos fundamentais de cada cidadão.

Segundo Cintra 2007, p. 57: “é nos princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais, encontrando na Constituição

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