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JURISPRUDÊNCIA COPILADA REPARAÇÃO DO DANO

Por:   •  29/10/2018  •  2.693 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.077 - RS (2015/0078421-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : DAVI RAMIRES VIEIRA

RECORRENTE : GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DAVI RAMIRES VIEIRA e

GUILHERME VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela suposta

prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, e IV, do Código

Penal, sendo o primeiro, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses

de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa,

e, o segundo, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime

aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 10 (dez)

dias-multa. Cada um, restou condenado, ainda, ao pagamento de R$

100,00 (cem reais) em favor da vitima, a título de indenização.

Inconformados, apelaram o Ministério Público e a defesa, tendo a

Corte de origem dado parcial provimento ao recurso defensivo a fim

de reduzir a pena privativa de liberdade do réu DAVI para 02 (dois)

anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a de GUILHERME para 02 (dois)

anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de acolher o apelo

MINISTERIAL, afastando a substituição da reprimenda, concedida ao

último.

Daí o presente recurso especial, no qual se alega, além de

divergência jurisprudencial, vigência aos artigos 155, § 4º, do

Código Penal, e 158, 159, caput, e § 1º, 383, 384 e 617, todos do

Código de Processo Penal, bem como aos art. 460 c/c 128 do CPC

sustentando a inexistência de prova acerca da materialidade da

qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a inexistência de

perícia técnica.

Alega, ainda, a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento

de que não houve pedido do Ministério Público no sentido de que

fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos

causados à vítima, circunstância que, no seu entender, ofende os

princípios da correlação, do devido processo legal e do

contraditório.

Contrarrazões às fls. 281/293.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do

recurso.

Passo a decidir.

Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte

de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame

pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de

obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo

possível a sua substituição por outros meios probatórios somente

quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver

desaparecido.

De outro lado, a prova pericial deve se revestir das formalidades

previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal,

que determina a realização do laudo técnico por perito oficial, ou,

na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de

curso superior.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o auto de

constatação de arrombamento, em que pese não ter sido elaborado por

perito, foi efetivado por duas policiais civis, regularmente

nomeadas pela autoridade policial (fls. 226), as quais, conforme se

depreende da Portaria de fls. 22/23, são pessoas portadoras de

diploma de curso superior. Assim, não se vislumbra a alegada

desobediência ao art. 159, § 1º, do CPP.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO

QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA RECONHECIDA COM

BASE EM LAUDO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível, à comprovação

do delito, a realização de perícia técnica.

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