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JULGADO DO RECURSO ESPECIAL 567192

Por:   •  12/11/2018  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Nos votos dado prevaleceram as sentenças proferidas nas instâncias ordinárias, onde foi recusada a incidência do Código do Consumidor, por não haverem sido constatada a ocorrência de prática abusiva ou condição de vulnerabilidade na analogia contratual analisada, tendo sido o Recurso especial desprovido.

No que se refere ao REsp 1010834 os autos evidenciaram contradições entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares suprimentos peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

Em vista do cenário retratado foi abonada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, principalmente tornando nula na a cláusula eletiva de foro. Consequentemente no voto final prevaleceu a negativa do provimento ao recurso especial.

5 POSICIONAR-SE CONTRA OU FAVORÁVEL AS DECISÕES DOS DOIS CASOS?

Favorável, devido nos casos, ter sido comprovada:

Em relação ao no Resp 567192, a inexistência de embasamento para enquadramento no Código de Defesa do Consumidor devido não atender os requisitos imprescindíveis para a tal ação como a concretude da relação de consumo, também por não ser considerada destinatária final, assim como por não ser hipossuficiente vulnerável, sendo acertadamente negado provimento ao imanente recurso.

No que é referente ao Resp Nº 1.010.834, houve o reconhecimento da materialização do abrandamento da teoria finalista, onde foi aceita a aplicação do que rege o CDC, para determinados consumidores profissionais, apresentada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, fator que contribuiu para a inserção da recorrida na definição presente no art. 2º do CDC.

6 FAZER UMA ANÁLISE CRÍTICA E DIZER SE O CASO É DE APLICAÇÃO DO CDC (CÓDIGODE DEFESA DOCONSUMIDOR)?

Em conformidade com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor a definição de consumidor retrata ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", entretanto, há casos julgados em que os precedentes avalizados por turmas do STJ, têm admitido não ser o juízo crítico do destinatário final econômico o peremptório para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Nos recursos julgados, evidencia-se a flexibilização da definição dada de consumidor, para levar em conta destinatário final, aquele que utiliza o bem a seu favor, sem estar subordinado a questão de servir diretamente a uma atividade profissional. O que se observa, então é a conjuminação de novos argumentos em prol de um conceito de consumidor mais abrangente e condizente.

Deve ser destacado o fato de a aplicação do CDC, subministra o consumidor de instrumento que conformam equanimidade e transparência às analogias de consumo, principalmente devido à conjuntura de vulnerabilidade em face ao fornecedor.

E o fato é que, a questão da vulnerabilidade ou hipossuficiência, deve sopesar na decisão concernente ao alcance do conceito de consumidor determinado no CDC, para as relações existentes em uma cadeia produtiva.

O limitado conceito de consumidor em que este era só pessoa física ou jurídica que compra o produto no mercado visando seu consumo, ou aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica, foi postergado, passando a ser considerado como destinatário final, quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. Com esse conceito de consumidor mais abrangente e justo, abriram-se precedentes para novos julgados.

Entretanto, nos recursos pertinentes, o que se tem são consumidores intermediários, que adquirem produto e usufruem de serviços intentando, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, fato que não embasam suas inserções na definição preceituado no artigo 2º do CDC.

Em razão dos fatos supra referidos isso nos leva a inferência de que:

O STJ no Resp 567192 não atendeu ao rogo do suplicante e afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já que comprovadamente não existia relação de consumo no caso, tanto pelo evento de não destinatária final como por não ser hipossuficiente vulnerável, acertadamente negou provimento aos imanentes recursos. Não se aplica o CDC.

Por outro lado, no Resp Nº 1.010.834 reconhecendo ser plausível a mitigação da teoria finalista, acolhendo a aplicação das normas do CDC a certos consumidores profissionais, desde que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, se enquadrou a recorrida na definição constante do art. 2º do CDC que preleciona: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Aplica-se o CDC.

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