Introdução ao Estudo do processo civil - fichamento
Por: Hugo.bassi • 19/10/2018 • 1.773 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
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II – EXCEÇÃO E MÉTODO
Para evitar a violência do processo, devemos considerar que todo demandado é inocente até o dia da sentença.
II – EXCEÇÃO E PROCESSO
O autor cita o “due process of law”, que é uma garantia constitucional de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. O código de processo vem a ser a lei regulamentadora dessa garantia nas constituições. O direito processual presume a inocência do indivíduo, até que se prove o contrário.
V – CONCLUSÕES
Nesse capítulo o autor ressalta o paralelismo entre ação e exceção, observando no direito dos países da América, a inconstitucionalidade das leias que privam o cidadão de um processo adequado.
O PROCESSO
I – ESTRUTURA E FUNÇÃO DO PROCESSO
O processo nasce com a iniciativa do autor do autor, delimita-se com a contestação do réu e culmina com a sentença do juiz. O processo possui uma estrutura e função, o problema da estrutura é saber o que é processo; o problema da função consiste em saber para que serve o processo.
II – NATUREZA DO PROCESSO
Pothier definiu processo como um contrato. Processo romano primitivo foi uma espécie de arbitragem privada. Outra propensão do século XVIII foi a de examinar os fenômenos jurídicos e sociais debaixo do prisma dos contratos. O processo foi considerado um quase-contrato e depois foi superada por não levar em conta o papel de protagonista do juiz. O processo passou a ser sustentado que seria uma entidade jurídica complexa ou uma instituição, no final do exame de teorias não é possível chegar ao descobrimento de uma verdade, pois não se pode negar que seja uma entidade jurídica complexa, tão pouco negar que seja uma instituição, trata-se aqui de uma interpretação sistemática do fenômeno.
III – ESTRUTURA DO PROCESSO
O processo é, em si mesmo, um método de debate. Nele participam elementos humanos: juízes, auxiliares, testemunha, peritos etc., os quais agem segundo certas formalidades preestabelecidas em lei. O que constitui a estrutura do processo é a ordem dialética. Chega- se à verdade por oposições e refutações; por teses, antíteses e por sínteses.
IV – FUNÇÃO DO PROCESSO
O processo serve para resolver um conflito de interesses. Todo processo pressupõe um ou mais conflitos, e é um meio idôneo para dirimí-los por intervenção da autoridade. O processo tem, como finalidade, fazer cessa o conflito mediante um debate preordenado, por ato da autoridade.
Estruturalmente existe unidade entre o processo parlamentar, administrativo e judicial. Todos eles se apoiam na necessidade do debate e em ideias opostas para que se chegue à verdade. Mas eles diferem em sua finalidade, o parlamentar aponta para a sanção da lei; o administrativo aponta para o governo e para a administração; e o processo judicial aponta para a solução do conflito de interesses (coisa julgada).
Esse fim é privado e público, simultaneamente. Privado no sentido de cessar o conflito e público no sentido de assegurar a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito.
A SENTENÇA
I – FORMA DE SENTENÇA
A sentença é aquilo que o juiz sentiu como direito, esta é o documento com o sentido do juiz. A sentença contém um preambulo com a denominação em que ela é proferida; de uma primeira parte, que contém um relatório dos fatos debatidos; de uma segunda parte, que determina o direito aplicável; e de uma conclusão, que contém a defesa final.
II – CONTEÚDO DA SENTENÇA
Podemos admitir quatro tipos de sentença: sentenças declaratórias, condenatórias, construtivas e preventivas (cautelares).
Sentenças declaratórias: são aquelas que se limitam a uma simples declaração de direito. Quando o juiz rejeita uma demanda ele apenas declarou sua improcedência.
Sentenças condenatórias: são aquelas que impõem uma prestação.
Sentenças constitutivas: são aquelas que criam um estado jurídico novas, não existe antes de seu pronunciamento. O divórcio, por exemplo, opera a dissolução do matrimônio e cria um estado jurídico inexistente até o momento de ser emitida. Um contrato pode dissolver-se por um novo contrato.
Sentenças preventivas (cautelares): são aquelas que não pressupõem o pronunciamento sobre o fundo do direito, limitando-se a decretar uma medida de segurança. Tais medidas partem do princípio de que quando chegar a sentença definitiva o estado de coisas existente no começo pode desaparecer.
III – DECLARAÇÃO E CRIAÇÃO NA SENTENÇA
O pronunciamento da sentença deriva do processo, não por meio de atos psíquicos do juiz, mas sim através do processo, este é uma série de formalidades jurídicas, que desembocam na sentença.
Concepção processual do direito: Apresenta a sentença judiciária como um fenômeno criador do direito, e não uma simples revelação da lei. O processo é o direito.
Para Montesquieu, o centro do direito é a lei, o processo é uma simples prolongação, um braço da lei estendido até o caso concreto. Para a teoria oposta, o processo é o direito; o direito se revela necessariamente no processo.
IV – SENTENÇA E DIREITO
Toda sentença, mesmo aquela que seja puramente declaratória, cria um estado jurídico novo.
A certeza da coisa julgada pressupõe uma modificação no estado de coisas anterior e representa em largas medidas um instrumento de paz jurídica. Nesse sentido, podemos dizer que qualquer sentença tem uma partícula de elemento constitutivo.
Realização espontânea do direito: fenômenos jurídicos que ocorrem sem a interferência da autoridade.
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