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Introdução ao Direito

Por:   •  7/11/2018  •  4.187 Palavras (17 Páginas)  •  211 Visualizações

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Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (grifo nosso)

O referido princípio dispõe que todos os cidadãos possuem direito a um tratamento igualitário perante a lei, assim são vedadas as diferenciações arbitrárias e, as discriminações absurdas.

O princípio da igualdade sancionado pela Constituição de 1988 opera em dois planos diversos. O primeiro, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo assim que se possam criar tratamentos muito diferenciados a pessoas que se encontram na mesma situação.

O segundo plano, refere-se a obrigatoriedade ao interprete de aplicada lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecer diferenças em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social, etc.

Em outras palavras, o princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Em que, por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto. E por igualdade na lei, por sua vez, pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

Nesse sentido, para que as diferenças normativas possam ser consideradas não discriminatórias é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável para tratamentos distintos, de acordo com os critérios constitucionais.

Dessa forma, o princípio da igualdade, segundo Paulino Jacques, citado por Kildare (2008, p. 731) é o que mais tem “desafiado a inteligência humana e dividido os homens”.

Ainda de acordo com Kildare:

No exame do principio da igualdade, deve-se levar em conta, ainda, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais (compleição física e estrutura psicológica, entre outros fatores), o que dificulta a efetivação do principio.

Dai ser incorreto o enunciado do artigo 5º de que todos são iguais sem distinção de qualquer natureza, pois “prever simetria onde ha desproporção visível não e garantir igualdade real, mas consagrar desigualdade palpitante e condenável”. (2008, p. 731)

Nestes termos, brilhante a definição de Aristóteles citada por Kildere (2008, p. 731), na qual dispõe que o princípio da igualdade “significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

Ou seja, na verdade esse princípio prevê que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, enquanto aquelas em situação idêntica recebem tratamento igualitário.

- PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Em perfeita consonância com o caput o inciso I do artigo 5º da Constituição de 1988 prevê a isonomia entre homens e mulheres, vedando a possibilidade de discriminação ao afirmar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Assim, o princípio da igualdade pode ser definido formalmente como um pressuposto de tratamentos igualitários a todos (homens e mulheres) frente a aplicação da lei.

Dessa foram, resta vedado a discriminação entre homens e mulheres levando em conta o sexo, haja vista que ambos tem igualdade de direitos e obrigações.

Todavia, tal princípio não é absoluto, devendo ser relativizado na medida da real desigualdade de cada um, ou seja, a aplicação do referido princípio deve se dar de forma desigual dos casos desiguais, na medida, em que desigualam.

Alexandre de Moraes ressalta ainda que pela melhor interpretação de tal dispositivo tornasse-se:

“Inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porem, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis” (2008, p. 39)

Nesta interpretação se vê que deve haver tratamento desigual aos casos desiguais objetivando torná-los iguais de fato.

Tem-se, portanto que sem dúvida, o constituinte igualou homens e mulheres, acatando solicitação há muito reclamada em longas lutas travadas contra a discriminação.

Dessa forma, homens e mulheres, que estiverem em situação idêntica, não poderão, seja qual for o argumento,sofrer qualquer cerceamento em suas prerrogativas e nos seus deveres, sob pena de infringir-se a manifestação constituinte originária.

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O inciso II do artigo 5º da CR/88 preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Neste inciso está o importante Princípio da Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa uma obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, seja o que for.

Dessa forma, tem-se que decretos, portarias, instruções, resoluções, nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista.

Esse princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, de forma que, segundo Alexandre de Moraes

[...] mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostam por uma outra via que não seja a da lei, [...] (2008, p. 42).

- DIREITO À INTIMIDADE

Inciso X do Art. 5º da CR/88: “A ofensa à honra, liberdade ou intimidade das pessoas enseja indenização por dano moral e patrimonial. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, porquanto a norma não prevê conduta para que haja o dever de indenizar.”

Nos dias de hoje, onde a tecnologia faz com que a informação prepondere, a Lei Maior vêm buscando proteger o cidadão de devidas intromissões, impedindo a invasão à área intocável de sua personalidade, no que diz respeito ao direito de privacidade, protegendo a intimidade da vida privada, a honra, a imagem e, até mesmo, o que se tem denominado de “direito de

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