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PETIÇÃO INICIAL COBRANÇA INDEVIDA DE TELEFONIA

Por:   •  24/12/2018  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.

A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery:

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.

A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC.

Sobre a cobrança indevida, a repetição de indébito e indenização por danos morais é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. OFENSA À HONRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - A cobrança irregular de valores relativos à prestação de serviços não contratados de telefonia móvel, sem solução por mais de dois anos, e a reincidência da conduta pela empresa, caracterizam ofensa à honra do consumidor, pelo que se faz devida a indenização por danos morais, não se configurando o ocorrido como meros aborrecimentos. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.(TJMG - AC: 10024101462810001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO E/OU UTILIZADO. COBRANÇAS REALIZADAS MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, A TEOR DO § ÚNICO DO ARTIGO 42, CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007321-67.2014.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 10.03.2015) (TJ-PR - RI: 000732167201481600690 PR 0007321-67.2014.8.16.0069/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. OFENSA À HONRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II - A cobrança irregular de valores relativos à prestação de serviços não contratados de telefonia móvel, sem solução por mais de dois anos, e a reincidência da conduta pela empresa, caracterizam ofensa à honra do consumidor, pelo que se faz devida a indenização por danos morais, não se configurando o ocorrido como meros aborrecimentos. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.(TJMG - AC: 10024101462810001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013).

Além de cobrar valor indevido, a empresa Ré não solucionou o problema, de modo que a Autora se vê obrigada a, todo mês, passar horas tentando solucionar problema criados pela empresa, aos quais ela própria já havia se comprometido a resolver, porém, tem persistido sem solução.

Resta à Autora de mãos atadas, desmantelada pela frustração, cansaço e impotência diante dos percalços exsurgidos da má prestação dos serviços da Ré, recorrer ao Judiciário. E estes prejuízos são incalculáveis pelo intenso abalo psicológico decorrente da indefinição dada ao entrave e, mais além, da aplicação desleal de cláusulas contratuais, que, conforme conduta da empresa, levam o consumidor a arcar com valor diverso do que contratou.

Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Da legislação citada, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, como já dito, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, de acordo o art. 14, caput do CDC.

O abuso e o descaso com que

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